PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº: 980479-DF (2025/0040386-4)
Classe: Habeas Corpus
Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Recorrida: Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima referenciado, publicada no DJe de 11 de março de 2025, que aplicou multa ao requerente com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de "ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé".
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO:
Requer a reforma da decisão para revogar a multa aplicada, sob os seguintes fundamentos:
I – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS
- Ausência de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça:
- A decisão recorrida baseou-se no art. 81 do CPC, que prevê sanções para litigância de má-fé. Contudo, o requerente não agiu com intenção de fraudar, procrastinar ou tumultuar o processo. O pedido de desistência do habeas corpus foi um exercício regular do direito de disposição do próprio interesse processual (art. 2º do CPC), sem qualquer indício de conduta dolosa ou desleal.
- Desproporcionalidade da sanção:
- A aplicação de multa, mesmo que em valor não especificado, viola o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF/88). Não há nos autos prova robusta de que a desistência tenha causado prejuízo ao andamento regular do processo ou à parte contrária.
- Cerceamento de defesa:
- O requerente não possuía representação técnica nos autos (conforme consta do cabeçalho do processo), o que comprometeu sua capacidade de se manifestar tecnicamente sobre os requisitos legais para a aplicação da multa. A ausência de defesa técnica configura violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
- Inadequação da via eleita:
- A multa foi imposta em decisão monocrática, sem prévia intimação do requerente para se manifestar sobre eventual incidência do art. 81 do CPC. Tal procedimento viola o devido processo legal, pois a aplicação de sanções requer contraditório prévio (art. 10 do CPC).
II – PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A reforma da decisão recorrida para extinguir a multa aplicada, reconhecendo a ausência de elementos configuradores de má-fé ou atentatório à dignidade da justiça.
- A suspensão do prazo para pagamento da multa até o julgamento definitivo deste recurso.
- A intimação do requerente para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Nestes termos, Pede deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho