RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR em face de ato administrativo praticado por DAVI SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM, (...) Da Violação ao Teto Constitucional (Art. 37, XI, CF/88) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 25652/2025 Enviado em 02/03/2025 às 01:52:21

sábado, 1 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Processo nº [a ser atribuído pelo STF]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, e 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e nos artigos 988 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), propor a presente:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

em face de ato administrativo praticado por DAVI SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM, Presidente do Senado Federal, doravante denominado “Autoridade Coatora”, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Brasília/DF, CEP 70165-900, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. Em 28 de fevereiro de 2025, o Senhor Davi Samuel Alcolumbre Tobelem, na qualidade de Presidente do Senado Federal, editou e assinou portaria, publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal, instituindo uma “licença compensatória” aos servidores da Casa Legislativa. A medida estabelece uma escala de trabalho no regime 4x3 – quatro dias de trabalho por três dias de folga –, com início de vigência em 1º de março de 2025, conforme noticiado pelo G1 em “Alcolumbre libera escala de trabalho 4x3 para servidores do Senado” (28/02/2025).
  2. A portaria prevê que os servidores ocupantes de cargos específicos – como os das áreas de Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Mesa, Gabinete da Presidência, Advocacia, Auditoria, Consultoria Legislativa, Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle e Secretaria de Comunicação Social – possam optar por converter os dias de folga em indenização pecuniária. Tais valores, conforme o ato, não serão integrados à base de cálculo salarial para fins previdenciários nem submetidos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88, atualmente fixado em R$ 44.008,52 (subsídio dos Ministros do STF).
  3. Reportagem da Revista Oeste, intitulada “Alcolumbre cria penduricalho, e salário de servidores do Senado pode chegar a R$ 1 mi” (01/03/2025), destaca que a licença compensatória tem potencial de gerar “supersalários” de até R$ 1 milhão anuais, configurando um subterfúgio ao limite constitucional do teto remuneratório. Tal prática, inspirada em expedientes já utilizados em outros poderes, é qualificada como “penduricalho”, evidenciando a intenção de burlar a norma constitucional.
  4. O ato foi promulgado em um contexto de crise econômica nacional, caracterizado por inflação acumulada de 4,51% em 2024 (IPCA/IBGE), taxa de desemprego de 7,8% da população economicamente ativa (PNAD Contínua/IBGE, 2024) e déficit fiscal projetado em R$ 249 bilhões para 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025). Esses indicadores demonstram a fragilidade financeira da União, agravada pela incapacidade de atender às demandas sociais essenciais, como saúde, educação e assistência aos mais vulneráveis.
  5. O impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro e contribuinte, sente-se diretamente lesado por tal medida, que compromete o erário público e afronta os princípios basilares da Administração Pública, em especial em um momento de escassez de recursos e crescente desigualdade social.

II – DO DIREITO

A) Da Legitimidade Ativa do Impetrante

  1. O impetrante possui legitimidade ativa para propor a presente reclamação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que assegura o acesso à jurisdição para a defesa de direitos ameaçados ou lesados. Como contribuinte e cidadão, sofre prejuízo direto decorrente do mau uso dos recursos públicos, configurando interesse de agir ante a violação de normas constitucionais que regem a gestão fiscal e a moralidade administrativa.

B) Da Violação ao Teto Constitucional (Art. 37, XI, CF/88)

  1. O artigo 37, inciso XI, da CF/88 determina que a remuneração e o subsídio dos agentes públicos, incluídas quaisquer vantagens pecuniárias, não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF, salvo nas exceções taxativamente previstas. A jurisprudência do STF é pacífica ao exigir que verbas indenizatórias sejam justificadas por despesas específicas e comprovadas, sob pena de configurarem evasão ao teto (ADI nº 3.855, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 27/08/2008; RE nº 606.358, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 25/04/2014).
  2. A opção de conversão da licença compensatória em pecúnia, sem submissão ao teto constitucional, constitui artifício inconstitucional destinado a majorar ilicitamente os vencimentos de uma casta privilegiada de servidores. Tal prática afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e configura precedente já rechaçado por este Tribunal na ADI nº 6.021 (Rel. Min. Rosa Weber, DJ 27/05/2021), que declarou inconstitucionais vantagens remuneratórias desvinculadas de limites objetivos e legais.

C) Da Ofensa aos Princípios da Moralidade, Razoabilidade e Eficiência

  1. A edição da portaria às vésperas de feriado prolongado (Carnaval), sem divulgação prévia do impacto orçamentário ou fundamentação técnica que justifique sua necessidade, viola o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “a moralidade exige que o administrador atue em conformidade com padrões éticos que priorizem o interesse público, vedando privilégios injustificados” (Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., Malheiros, 2020, p. 104).
  2. A ausência de transparência quanto aos custos da medida, em um cenário de crise fiscal, também contraria o princípio da razoabilidade, que impõe a adequação entre meios e fins na gestão pública. É desproporcional instituir benefícios onerosos enquanto o País enfrenta escassez de recursos para políticas públicas essenciais, como saúde e educação.
  3. Ademais, a medida desrespeita o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), pois destina recursos públicos a uma minoria funcional em detrimento da coletividade, agravando a iniquidade social em um contexto de 29,6 milhões de brasileiros abaixo da linha da extrema pobreza (IBGE, 2024).

D) Da Incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal

  1. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu artigo 1º, § 1º, estabelece que a gestão fiscal deve observar os princípios da prudência e da sustentabilidade. O artigo 17 da LRF exige que toda despesa de caráter continuado seja precedida de dotação orçamentária e de análise de impacto financeiro, requisitos não atendidos pela portaria em questão.
  2. A criação de indenizações que podem alcançar R$ 1 milhão por servidor, sem respaldo orçamentário claro, compromete a saúde financeira da União e viola o disposto no artigo 169 da CF/88, que condiciona a concessão de vantagens a servidores à existência de disponibilidade financeira e autorização legislativa específica.

E) Da Competência do STF e da Cabimento da Reclamação

  1. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da CF/88, compete ao STF julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O ato da Autoridade Coatora afronta diretamente precedentes vinculantes deste Tribunal que vedam subterfúgios ao teto remuneratório (ADI nº 6.021; ADI nº 3.855), configurando desrespeito à supremacia da ordem constitucional.


III – DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

  1. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer-se a concessão de medida cautelar, com fundamento no artigo 989, inciso II, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da portaria editada em 28/02/2025, até o julgamento de mérito desta reclamação.
  2. O fumus boni iuris decorre da manifesta inconstitucionalidade do ato, que viola o teto remuneratório, os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência, e as normas da LRF. O periculum in mora reside na iminência de sua vigência (01/03/2025), que acarretará dispêndios ilegais e irreparáveis ao erário, em prejuízo da sociedade brasileira.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da portaria editada em 28/02/2025 pelo Presidente do Senado Federal, Davi Samuel Alcolumbre Tobelem, até o julgamento final desta reclamação, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;

b) No mérito, a procedência integral da reclamação para:

i) Declarar a inconstitucionalidade e anular o ato administrativo impugnado, por violação aos artigos 5º, caput, 37, caput e inciso XI, e 169 da CF/88, bem como à Lei Complementar nº 101/2000;

ii) Garantir a observância do teto remuneratório e dos princípios constitucionais da Administração Pública;

c) A notificação da Autoridade Coatora, na pessoa de Davi Samuel Alcolumbre Tobelem, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do artigo 990 do CPC;

d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, conforme artigo 991 do CPC;

e) A juntada dos documentos anexos, incluindo as matérias jornalísticas do G1 e da Revista Oeste, bem como os dados econômicos oficiais (IPCA/IBGE, PNAD Contínua/IBGE, LOA 2025), como prova do contexto fático e jurídico;

f) A condenação da Autoridade Coatora às custas processuais, se cabíveis.


V – CONCLUSÃO

A presente reclamação constitucional constitui instrumento legítimo para resguardar a ordem jurídica e o interesse público ameaçados por ato administrativo que, sob o pretexto de benefício funcional, perpetua privilégios inaceitáveis em um cenário de crise econômica e social. A intervenção deste Supremo Tribunal Federal é essencial para reafirmar a supremacia da Constituição e coibir abusos que comprometem a igualdade e a justiça distributiva no Brasil.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 02 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18