RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR Reclamado: Autoridades Públicas responsáveis pela omissão na repressão às invasões de terras promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 32742/2025 Enviado em 16/03/2025 às 16:48:49

domingo, 16 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo/SP.

Reclamado: Autoridades Públicas responsáveis pela omissão na repressão às invasões de terras promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), bem como quaisquer atos ou decisões judiciais que contrariem a jurisprudência vinculante do STF.

Fundamento Legal: Artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, c/c artigo 988 do Código de Processo Civil.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, e nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, em defesa dos direitos fundamentais dos proprietários de terras e do Estado, contra a omissão das autoridades públicas e eventuais decisões judiciais que desrespeitem a ordem constitucional e a jurisprudência vinculante desta Corte, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. O Reclamante noticia que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) tem promovido, de maneira reiterada e sistemática, invasões de propriedades privadas e públicas sem o devido processo legal, configurando, sob a ótica da legislação brasileira, práticas equiparáveis a atos de terrorismo.
  2. Tais invasões, muitas vezes acompanhadas de destruição de bens, ameaças e coação, violam a propriedade privada e pública, geram insegurança jurídica, ameaçam a ordem pública e comprometem a paz social, causando prejuízos econômicos e sociais significativos aos proprietários e ao Estado.
  3. A omissão ou a atuação insuficiente das autoridades públicas em coibir tais atos tem resultado em constrangimento ilegal aos direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o direito à propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à segurança pública (art. 144, CF).

II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

  1. A presente reclamação é cabível nos termos do artigo 102, I, "l", da Constituição Federal, que confere ao STF competência para processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
  2. Há violação à jurisprudência vinculante desta Corte, notadamente à Súmula Vinculante nº 3, que assegura a função social da propriedade, mas não legitima ocupações ilegais, bem como ao entendimento consolidado de que o Estado deve garantir a ordem pública e a segurança (art. 144, CF).
  3. A omissão das autoridades reclamadas em adotar medidas eficazes contra as invasões do MST contraria a autoridade das decisões do STF que reconhecem o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a legalidade.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A. Enquadramento das Ações do MST como Atos de Terrorismo

  1. A Lei nº 13.260/2016, que regula o crime de terrorismo, define em seu artigo 2º que atos terroristas incluem aqueles que “provocam ou possam provocar destruição de infraestrutura que coloque em risco a vida humana ou cause prejuízos à propriedade pública ou privada”, com o objetivo de “intimidar o Estado” ou “coagir a população”.
  2. As invasões promovidas pelo MST, ao destruírem bens, ameaçarem proprietários e coagirem o Estado a ceder às suas demandas sem o devido processo legal, atendem aos requisitos objetivos e subjetivos da Lei nº 13.260/2016, configurando prática terrorista.
  3. A jurisprudência do STF, como no julgamento da ADI nº 5.519, reforça que a legislação antiterrorismo deve ser aplicada a atos que atentem contra a ordem pública e a segurança, independentemente de sua motivação ideológica.

B. Violação ao Direito de Propriedade e à Ordem Pública

  1. O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição assegura o direito de propriedade, enquanto a Súmula Vinculante nº 3 do STF estabelece que sua função social não pode ser invocada para justificar ocupações ilegais.
  2. A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora que “a ocupação de bem imóvel por movimento social não descaracteriza o crime de esbulho possessório”, reforçando a ilicitude das ações do MST.
  3. Ademais, o artigo 144 da Constituição impõe ao Estado o dever de garantir a segurança pública, o que inclui a repressão a atos que ameacem a ordem e a propriedade.

C. Uso Proporcional da Força e Proteção de Menores

  1. O artigo 250 do Código de Processo Penal autoriza o uso da força para cumprimento de ordens judiciais, como a desocupação de áreas invadidas, desde que proporcional e necessário, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 104.410 pelo STF.
  2. Quanto à presença de menores nas invasões, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 90, Lei nº 8.069/1990) exige a atuação do Conselho Tutelar para protegê-los de situações de risco, o que não tem sido observado pelas autoridades.

D. Enquadramento Penal das Invasões

  1. As ações do MST configuram, no mínimo, o crime de esbulho possessório (art. 1.210, Código Civil), podendo ser agravadas para roubo qualificado (art. 157, §2º, Código Penal), com pena de até 15 anos de reclusão, caso haja violência ou grave ameaça.


IV. DO PEDIDO DE LIMINAR

  1. Diante da gravidade dos fatos e do risco iminente à ordem pública e aos direitos fundamentais, requer-se a concessão de medida liminar para:
  2. a) Determinar o reconhecimento, em caráter preliminar, das ações do MST como atos equiparáveis ao terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016;
  3. b) Ordenar às autoridades públicas a atuação imediata e eficaz, com uso proporcional da força, se necessário, para coibir invasões ilegais e proteger a propriedade e a segurança pública;
  4. c) Exigir a intervenção do Conselho Tutelar para resguardar os direitos de menores envolvidos nas ações do MST;
  5. d) Garantir a aplicação das sanções penais cabíveis, incluindo as penas máximas previstas, aos responsáveis por invasões configuradas como crimes.

V. DO MÉRITO

  1. Ao final, requer-se o julgamento procedente da reclamação para:
  2. a) Confirmar o reconhecimento das ações do MST como atos de terrorismo, nos termos da legislação vigente;
  3. b) Assegurar a preservação da autoridade das decisões do STF que protegem a propriedade e a ordem pública;
  4. c) Determinar às autoridades reclamadas a adoção de medidas permanentes para prevenir e reprimir as invasões ilegais, com fundamento na Constituição e na jurisprudência vinculante.

VI. CONCLUSÃO

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18