EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO LIMINAR
RECLAMANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP.
RECLAMADO: Fernando Affonso Collor de Mello, ex-Presidente da República, condenado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470, com sentença proferida em 31 de maio de 2023.
Vem o Reclamante, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea “l”, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e na Lei nº 8.038/1990, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, em face da omissão injustificada e ilegal na efetivação da prisão de Fernando Affonso Collor de Mello, condenado por crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa, conforme decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa justamente assegurar o cumprimento da decisão proferida por esta Egrégia Corte na Ação Penal nº 470, que condenou Fernando Collor de Mello a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por crimes gravíssimos contra a administração pública.
- A omissão na execução da pena, configurada pela ausência de prisão do condenado até a presente data, afronta diretamente a autoridade do acórdão do STF, configurando-se como violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, e ao artigo 37, caput, que impõe o princípio da eficiência à Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário.
II – DOS FATOS
- Em 31 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime quanto à materialidade e autoria dos crimes, condenou Fernando Affonso Collor de Mello pelos delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), fixando a pena em 8 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
- A sentença reconheceu que o condenado, valendo-se de sua posição como ex-Presidente da República e Senador, praticou atos de má-fé inequívoca ao utilizar recursos públicos de forma ilícita, configurando abuso de poder e prejuízo à coletividade. A decisão destaca a existência de organização criminosa estruturada, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante corrupção e dissimulação de valores, o que evidencia a gravidade concreta das condutas.
- Passados mais de 21 meses desde a prolação da sentença, e considerando o trânsito em julgado da decisão – conforme amplamente noticiado e constante dos autos –, Fernando Collor de Mello permanece em liberdade, em patente descumprimento da ordem judicial emanada desta Corte. Tal omissão configura lesão à ordem jurídica e à credibilidade do sistema de justiça, além de reforçar a percepção de impunidade em casos de crimes de colarinho branco.
III – DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
- A reclamação constitucional, nos moldes do artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para preservar a autoridade das decisões do STF quando estas são descumpridas ou indevidamente obstaculizadas. No presente caso, a não efetivação da prisão de Fernando Collor afronta diretamente o acórdão condenatório, cuja execução é de competência desta Corte Suprema, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “g”, da Constituição Federal.
- Precedente emblemático encontra-se na Rcl 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes), em que o STF reconheceu a reclamação como meio idôneo para garantir o cumprimento de suas decisões, especialmente em casos de violação à ordem pública e à efetividade da justiça penal. Da mesma forma, a Rcl 29.094/SP (Rel. Min. Luiz Fux) reafirmou que a mora injustificada na execução de pena constitui afronta à autoridade do julgado.
IV – DA MÁ-FÉ EVIDENCIADA E DA NECESSIDADE DE PRISÃO IMEDIATA
- A má-fé de Fernando Collor de Mello é fato incontroverso, conforme constatado na fundamentação da sentença condenatória. O condenado utilizou-se de sua influência política e econômica para estruturar uma organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos, dissimulando-os por meio de operações de lavagem de dinheiro. Tal conduta não apenas viola a ordem jurídica, mas também atenta contra os princípios basilares da República, previstos no artigo 1º da Constituição Federal.
- A ausência de prisão até o momento configura risco concreto à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, somada à influência do condenado, justifica a custódia cautelar para evitar a perpetuação de práticas ilícitas e a fuga do réu. Nesse sentido, cita-se o HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki), que reconheceu a execução provisória da pena como medida necessária à aplicação da lei penal.
- Ademais, o risco de fuga é patente. Collor, como ex-Presidente e figura de notória influência internacional, possui meios financeiros e contatos que facilitariam sua evasão do país, a exemplo do que ocorreu no caso de Henrique Pizzolato (Mensalão), que fugiu para a Itália utilizando documentação falsa. A demora na execução da pena apenas amplia essa possibilidade, configurando violação ao artigo 312, caput, do CPP.
- A garantia da aplicação da lei penal também é fundamento autônomo para a prisão imediata. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal prevê a individualização da pena como direito fundamental, mas também como dever do Estado em assegurar sua efetividade. A inércia na execução da sentença frustra o comando constitucional e o princípio da igualdade perante a lei (art. 5º, caput, CF).
V – DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS
- A omissão na prisão de Fernando Collor viola os seguintes dispositivos legais e constitucionais:
- Artigo 5º, inciso XXXV, CF: Direito à inafastabilidade da jurisdição, que é lesado pela não execução da decisão judicial transitada em julgado.
- Artigo 5º, inciso XLVI, CF: Princípio da individualização da pena, que exige sua efetiva aplicação para atender aos fins punitivos e preventivos.
- Artigo 37, caput, CF: Princípio da eficiência, aplicável ao Judiciário, que se vê comprometido pela mora injustificada.
- Artigo 312 do CPP: Requisitos para a prisão preventiva, plenamente preenchidos no caso concreto (ordem pública, aplicação da lei penal e risco de fuga).
- Artigo 1º da Lei nº 9.613/1998: Tipificação da lavagem de dinheiro, cuja gravidade justifica a custódia imediata do condenado.
- A Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura o direito à ampla defesa, não se aplica ao condenado após o trânsito em julgado, reforçando a obrigatoriedade da execução da pena. Já a Súmula 691 do STF, embora restrinja o cabimento de habeas corpus em certas hipóteses, não impede a presente reclamação, que visa justamente garantir a autoridade de decisão desta Corte.
VI – DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA
- O perigo na demora é manifesto. Cada dia em que Fernando Collor permanece em liberdade representa um risco à ordem pública, à credibilidade do Poder Judiciário e à efetividade da justiça penal. A possibilidade de fuga ou de utilização de sua influência para obstruir a execução da pena exige a adoção de medida liminar, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC.
- A jurisprudência do STF respalda a concessão de liminares em reclamações quando há risco iminente de lesão irreparável, como no caso da Rcl 21.987/SP (Rel. Min. Rosa Weber), em que se determinou medida urgente para preservar a autoridade de decisão judicial.
VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente, a expedição de mandado de prisão imediata contra Fernando Affonso Collor de Mello, com fundamento no artigo 989, inciso II, do CPC, e no artigo 312 do CPP, para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e prevenir o risco de fuga, diante da urgência e do perigo na demora;
b) No mérito, o reconhecimento da procedência da presente reclamação constitucional, com a determinação definitiva da prisão do reclamado, preservando-se a autoridade da decisão proferida na Ação Penal nº 470 e garantindo-se o cumprimento integral da pena imposta;
c) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 991 do CPC, e a comunicação ao juízo de execução penal competente para as providências cabíveis;
d) A juntada aos autos de todos os documentos que acompanham esta petição, incluindo cópia da sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado, protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18