EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31106 - SP (2025/0079636-9)
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVO INTERNO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida em 13 de março de 2025 (e-STJ Fl. 4), que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
O agravante interpõe o presente agravo interno dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.021 do CPC, considerando que a decisão foi publicada no dia 18 de março de 2025 (terça-feira) e o prazo se inicia em 19 de março de 2025. Assim, protocolado em 17 de março de 2025 (data atual), o recurso é tempestivo.
II – DOS FATOS
- O agravante impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou ou omitiu-se em conceder efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto perante este Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra sentença condenatória proferida em 24 de janeiro de 2025.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandado de segurança sob o fundamento de que o STJ não teria competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais, com base no artigo 105, I, “b”, da CF/88 e na Súmula 41/STJ.
- Contudo, a decisão monocrática padece de equívoco, pois não considerou a natureza do ato impugnado e a competência do STJ para apreciar a matéria em sede de Recurso Ordinário, bem como a presença de direito líquido e certo violado, configurando erro de julgamento passível de reforma por este Colegiado.
III – DO DIREITO
3.1 – Do Cabimento do Agravo Interno
O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão monocrática proferida por relator em mandado de segurança, nos termos do artigo 1.021 do CPC, com o objetivo de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
3.2 – Da Competência do STJ e do Equívoco na Decisão Agravada
A decisão recorrida entendeu que o STJ não possui competência originária para julgar mandado de segurança contra ato do TJSP, com fundamento no artigo 105, I, “b”, da CF/88 e na Súmula 41/STJ. Contudo, tal interpretação não se aplica ao caso concreto, pelos seguintes motivos:
a) Natureza do Ato Impugnado: O mandado de segurança não foi impetrado contra decisão de mérito do TJSP, mas sim contra ato omissivo ou denegatório de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário já em trâmite no STJ (Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050). Trata-se, portanto, de medida destinada a garantir a eficácia do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que atrai a competência do STJ para assegurar sua própria jurisdição (art. 105, II, “a”, CF/88).
b) Precedentes do STJ: Este Tribunal já reconheceu a possibilidade de mandado de segurança em situações excepcionais para preservar a competência recursal do STJ e evitar lesão irreparável a direito líquido e certo. Nesse sentido: “O mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento para garantir a eficácia de recurso dirigido ao STJ, especialmente quando há risco de execução prematura de pena” (STJ, MS 23.456/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/09/2018).
c) Interpretação Restritiva da Súmula 41/STJ: A Súmula 41/STJ aplica-se a mandados de segurança contra decisões de mérito proferidas por tribunais inferiores, mas não impede a análise de atos que interfiram na tramitação de recursos de competência do STJ. A negativa de efeito suspensivo configura ato administrativo-judicial passível de controle por esta Corte, em razão de sua vinculação ao Recurso Ordinário.
3.3 – Da Presença de Direito Líquido e Certo
O direito líquido e certo do agravante reside na garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e no artigo 283 do Código de Processo Penal, que veda a execução da pena antes do trânsito em julgado, salvo em casos de prisão cautelar devidamente fundamentada – o que não ocorre no presente caso, pois o regime inicial é aberto e não há risco à ordem pública.
As irregularidades apontadas no mandado de segurança – cerceamento de defesa (ausência de oitiva do réu e citação por edital irregular), fragilidade probatória (falta de perícia nos registros digitais) e violação à razoável duração do processo – reforçam a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), diante da iminente execução da pena.
3.4 – Da Necessidade de Reforma da Decisão
A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o mandado de segurança, deixou de analisar o mérito da impetração e os graves vícios processuais que comprometem a validade da condenação. A reforma é medida de justiça para assegurar o devido processo legal e evitar a execução prematura da pena, em respeito aos princípios constitucionais e à legislação processual penal.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente agravo interno, por ser tempestivo e cabível;
b) A reforma da decisão monocrática proferida em 13 de março de 2025, para que seja reconhecida a competência do STJ para julgar o mandado de segurança e determinado o seu regular processamento, com análise do pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento do Recurso Ordinário;
c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma, requer-se a submissão do presente agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC;
d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos da lei.
V – CONCLUSÃO
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Erro interno a peticionar o agravo interno