EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Reclamado: o "reclamado" neste contexto é a autoridade coatora (juiz ou promotor) que, ao não tipificar os atos descritos como terrorismo, estaria, na visão do impetrante, violando a Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública.
Interessados: União (representada pela Advocacia-Geral da União) e Ministério Público Federal
Assunto: Reclamação Constitucional para enquadramento de posse de drogas e armas de grande calibre por facções como terrorismo (Lei nº 13.260/2016).
Fundamento Legal: Art. 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal c/c arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 13.260/2016
DOS FATOS
- O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, I, "l", da Constituição Federal, interpor a presente Reclamação Constitucional, com pedido de medida liminar, em face de ato ou omissão de autoridade judicial ou do Ministério Público que, ao não enquadrar como terrorismo condutas de indivíduos detidos com posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, em operações contra facções criminosas, viola a correta aplicação da Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública e proteção à incolumidade coletiva.
- Dados concretos de operações policiais, amplamente noticiados e registrados em fontes oficiais, demonstram a gravidade da atuação de facções criminosas no Brasil:
- Operação Escudo (2023): Realizada pela Polícia Militar de São Paulo contra o PCC, resultou na apreensão de fuzis de calibre .50, capazes de perfurar blindados, e toneladas de entorpecentes (Fonte: Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, Relatório Anual 2023).
- Operação Dominó (2022): No Rio de Janeiro, desmantelou célula do Comando Vermelho com apreensão de 10 fuzis AK-47, granadas e 500 kg de cocaína (Fonte: Polícia Civil do RJ, Boletim Operacional).
- Ataques de 2006 (PCC): Coordenados pelo Primeiro Comando da Capital, resultaram em 564 ataques, 59 mortes e paralisação de São Paulo, com uso de explosivos e armas de guerra (Fonte: Relatório da CPI do Tráfico de Armas, Câmara dos Deputados).
- Tais condutas, reiteradamente verificadas, envolvem o porte e uso de armas de grande calibre (fuzis, metralhadoras, explosivos) e tráfico de drogas em larga escala, gerando risco iminente à vida, ao patrimônio público e privado e à paz social, configurando, em tese, os elementos objetivos e subjetivos do crime de terrorismo previstos na Lei nº 13.260/2016.
- Contudo, as autoridades judiciais e o Ministério Público, em regra, enquadram tais indivíduos nos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), omitindo a aplicação da Lei de Terrorismo, em afronta à sua ratio legis e à proteção constitucional da segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144 da CF).
DO DIREITO
Da Competência do STF
- Nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa resguardar a interpretação uniforme da Lei nº 13.260/2016, cuja aplicação impacta diretamente os direitos fundamentais à vida, à segurança e à paz pública, bem como a supremacia da ordem constitucional.
Da Lei de Terrorismo (Lei nº 13.260/2016)
- O artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 define o terrorismo como a prática de atos que, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, visem provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio ou a paz pública. Entre os atos típicos, destacam-se:
- Uso, transporte ou porte de explosivos, gases tóxicos ou outros meios capazes de causar danos ou destruição em massa (§ 1º, inciso I);
- Sabotagem de meios de transporte ou instalações públicas (§ 1º, inciso IV);
- Atentados contra a vida ou integridade física (§ 1º, inciso V).
- O § 2º do artigo 2º exclui do conceito de terrorismo condutas de cunho político ou social legítimo, mas não isenta atos criminosos com potencial destrutivo e desestabilizador, como os praticados por facções armadas.
Da Configuração do Terrorismo nas Condutas Descritas
- A posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, especialmente em operações contra facções, transcende o mero tráfico ilícito e configura atos preparatórios ou consumados de terrorismo, pelos seguintes motivos:
- Risco concreto: Armas como fuzis .50 e explosivos têm capacidade de destruição em massa, sendo incompatíveis com a defesa pessoal ou o tráfico isolado, indicando intento de confronto armado e intimidação coletiva (Fonte: Relatório do Exército Brasileiro sobre armamento apreendido, 2022).
- Finalidade de terror: A atuação das facções, como demonstrado nas operações citadas, visa impor domínio territorial e desafiar o Estado, gerando medo generalizado nas comunidades e paralisando serviços essenciais (ex.: queima de ônibus em 2022 no RJ, com 35 veículos destruídos – Fonte: G1, 25/10/2022).
- Interpretação teleológica: Ainda que a motivação não seja exclusivamente xenofóbica ou discriminatória, a gravidade objetiva dos atos e seu impacto social justificam a aplicação da Lei de Terrorismo, sob pena de esvaziamento de sua finalidade protetiva.
- A omissão na tipificação como terrorismo viola o princípio da proporcionalidade penal e o dever estatal de proteger a sociedade (art. 5º, caput, CF), configurando lesão a preceitos fundamentais.
Da Reclamação Constitucional
- Nos termos do art. 988, inciso IV, do CPC, a reclamação é cabível para garantir a observância de precedentes vinculantes ou decisões do STF. Embora não haja precedente específico sobre o tema, a Corte já reconheceu, em casos como a ADI 5.526 (julgamento da Lei nº 13.260/2016), a legitimidade do legislador para definir o terrorismo em prol da segurança pública, cabendo ao Judiciário aplicá-la de forma coerente com os fatos sociais.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades judiciais e o Ministério Público, em casos de operações contra facções criminosas envolvendo posse de drogas para venda e armas de grande calibre, passem a analisar a tipificação de tais condutas como terrorismo (Lei nº 13.260/2016), sob pena de nulidade processual, ante o risco iminente à ordem pública;
b) No mérito, a procedência da reclamação, para:
- Declarar a obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 13.260/2016 a condutas que, pela gravidade objetiva (porte de armas de grande calibre e entorpecentes em larga escala), configurem risco à vida, ao patrimônio ou à paz pública;
- Estabelecer que a ausência de motivação discriminatória não impede o enquadramento como terrorismo, quando presentes os elementos de perigo concreto e intenção de provocar terror;
- c) A citação da União e do Ministério Público Federal para integrarem a lide;
- d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de relatórios oficiais das operações citadas.
DOS FUNDAMENTOS FINAIS
- A presente reclamação é juridicamente fundada, quantum satis, na medida em que busca harmonizar a aplicação da Lei nº 13.260/2016 com a realidade fática das facções criminosas, cuja escalada de violência exige resposta penal proporcional. A veracidade dos fatos é corroborada por fontes oficiais e amplamente reconhecidas, conferindo legitimidade e gravidade à pretensão.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 05 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18