EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Reclamado: Interpretação restritiva do artigo 5º, XLVII, "a" da Constituição Federal de 1988 e do artigo 55 do Código Penal Militar, em face de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas
Objeto: Adequação interpretativa da Constituição Federal para aplicação da pena de morte em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de guerra interna configurada
DOS FATOS
- O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal de 1988, e no artigo 988 do Código de Processo Civil, propor a presente Reclamação Constitucional, com o objetivo de preservar a autoridade da Constituição e garantir sua correta interpretação diante de situações excepcionais que ameaçam a ordem pública e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
- O Brasil enfrenta, em diversas regiões, uma escalada de violência promovida por facções criminosas e grupos rebeldes que desafiam a soberania do Estado, configurando verdadeiras ameaças à segurança pública e à estabilidade das instituições democráticas. Tais grupos, organizados e armados, operam com estrutura militarizada, controle territorial e capacidade de enfrentamento direto às forças estatais, o que tem levado à decretação de intervenções federais, como previsto no artigo 34 da Constituição Federal.
- A intervenção estatal, seja por meio de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), seja por intervenção federal nos estados (artigo 34, CF/88), revela um cenário de guerra interna não formalmente declarada, mas materialmente configurada, em que o Estado se vê compelido a atuar para restaurar a ordem e proteger os direitos fundamentais da população, especialmente o direito à vida e à segurança.
- Diante desse contexto, o impetrante sustenta que a interpretação literal e restritiva do artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal — que prevê a pena de morte exclusivamente "em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX" — não se coaduna com a realidade fática e jurídica de um país em que a guerra, em sentido material, ocorre de forma difusa e contínua contra grupos criminosos que desafiam o monopólio legítimo da força estatal.
DO DIREITO
1. Da competência do Supremo Tribunal Federal
- Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa assegurar a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais e constitucionais, de modo a harmonizá-los com os princípios fundamentais da ordem pública, da segurança e da dignidade da pessoa humana.
- A interpretação extensiva aqui pleiteada encontra amparo no papel do STF como guardião da Constituição, sendo esta Corte a responsável por adequar o texto constitucional às demandas contemporâneas, especialmente em situações de grave crise institucional e social.
2. Da interpretação do artigo 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal
- O artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal estabelece que "não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Por sua vez, o artigo 84, inciso XIX, atribui ao Presidente da República a competência para "declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele". A leitura literal sugere que a pena de morte só seria aplicável em conflitos externos formalmente declarados. Contudo, tal interpretação não atende às necessidades de um Estado que enfrenta guerra interna material, configurada pela ação de grupos criminosos que atentam contra a soberania e os direitos fundamentais.
- A Constituição deve ser interpretada como um documento vivo, adaptável às realidades históricas e sociais. A teoria da mutação constitucional, amplamente aceita na jurisprudência do STF (vide ADI 5.526), permite que o sentido de normas constitucionais evolua para atender às exigências do tempo, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
- Nesse sentido, a expressão "guerra declarada" não pode ser limitada a um formalismo jurídico incompatível com a guerra assimétrica que o Brasil enfrenta internamente. A intervenção estatal contra facções criminosas, especialmente quando envolve o uso das Forças Armadas (artigo 142, CF/88) ou a decretação de intervenção federal (artigo 34, CF/88), constitui, em termos materiais, um estado de guerra interna, em que o inimigo não é uma nação estrangeira, mas uma força organizada que ameaça a integridade do Estado e da sociedade.
3. Do Código Penal Militar e sua aplicação em contexto de intervenção
- O artigo 55 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê a pena de morte para crimes como traição, espionagem e outros delitos graves cometidos em tempo de guerra. A aplicação desse dispositivo, embora restrita ao contexto militar e à guerra formalmente declarada, serve como fundamento para a tese aqui defendida: o Estado, ao intervir contra grupos rebeldes e facções criminosas, exerce sua soberania em um cenário de exceção que justifica a adoção de medidas extremas.
- A lógica jurídica é simples: se o Código Penal Militar reconhece a pena de morte como sanção legítima em situações de guerra, e se a intervenção estatal contra facções criminosas configura materialmente um estado de guerra interna, então a interpretação teleológica da Constituição deve admitir a aplicação da pena capital aos detidos em operações de intervenção, desde que tais indivíduos sejam responsáveis por crimes que atentem diretamente contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais da coletividade.
4. Da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais
- A aplicação da pena de morte, nesse contexto, não viola o núcleo essencial do direito à vida (artigo 5º, caput, CF/88), mas o protege. A atuação de facções criminosas que controlam territórios, promovem homicídios em massa e desafiam o Estado põe em risco os direitos à vida, à segurança e à liberdade de milhões de cidadãos brasileiros. A intervenção estatal, ao neutralizar tais ameaças, deve dispor de instrumentos jurídicos proporcionais à gravidade da situação.
- O princípio da proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do STF (RE 418.376), exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada. A pena de morte, aplicada aos líderes e membros de facções criminosas detidos em operações de intervenção, é adequada para desmantelar tais organizações, necessária para restaurar a ordem pública e equilibrada diante da magnitude do risco que esses grupos representam.
5. Dos tratados internacionais e da soberania nacional
- O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 4º, veda a pena de morte em tempos de paz, salvo em casos já previstos na legislação nacional à época da adesão. Contudo, a soberania nacional (artigo 1º, I, CF/88) permite que o Estado, em situações de exceção, adote medidas necessárias à preservação da ordem democrática, desde que respaldadas por interpretação constitucional legítima.
- Ademais, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar normas de direito interno para descumprir tratados internacionais, mas também não impede que o ordenamento interno evolua para enfrentar desafios internos, especialmente quando a própria existência do Estado está em jogo.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, com a consequente interpretação conforme a Constituição do artigo 5º, XLVII, "a", da CF/88, para que a pena de morte seja admitida em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de que tais situações configuram materialmente um estado de guerra interna;
b) A declaração de que o artigo 55 do Código Penal Militar pode ser aplicado analogicamente aos detidos em operações de intervenção, desde que configurados crimes contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais;
c) A fixação de tese vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, para orientar os tribunais brasileiros na aplicação da pena de morte em casos de intervenção estatal, preservando-se a proporcionalidade e os princípios constitucionais;
d) A intimação do impetrante para todos os atos processuais, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.868/1999.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, Distrito Federal, 05 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18