Enc: Boa noite, segue REPRESENTAÇÃO POR OFENSA À HIERARQUIA OU DISCIPLINA MILITAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR- Teor de Urgencia | Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025

segunda-feira, 3 de março de 2025


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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: Boa noite, segue REPRESENTAÇÃO POR OFENSA À HIERARQUIA OU DISCIPLINA MILITAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR- Teor de Urgencia
Data: 3 de mar de 2025 às 20:23
Para: brunoalbuquerque@stm.jus.br, segaud@stm.jus.br, ingridslp@stm.jus.br, ricardobrito@stm.jus.br, rodrigosimoes@stm.jus.br, priscilareis@stm.jus.br, luizandre@stm.jus.br, alexquintao@stm.jus.br, 1aud2@stm.jus.br, 1aud3@stm.jus.br, 3aud3@stm.jus.br, cogo@stm.jus.br, andre@stm.jus.br, lauro@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, aud5cartorio@stm.jus.br, januncio@stm.jus.br, leonardofb@stm.jus.br, aud7@stm.jus.br, aud9@stm.jus.br, direcao10cjm@stm.jus.br, aud12@stm.jus.br, Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>, sejud@stm.jus.br, sejud1@stm.jus.br, presidencia1@stm.jus.br, presidencia1@stm.jus.br, ​gabmincoelho@stm.jus.br, gabminelizabethrocha@stm.jus.br, marciosouza@stm.jus.br, gabminamaral@stm.jus.br, minnazareth@stm.jus.br, minaquino@stm.jus.br, gabminpericles@stm.jus.br, gabminfarias@stm.jus.br, gabminbarroso@stm.jus.br, "pedrodefilho@hotmail.com" <pedrodefilho@hotmail.com>, aud7 stm <aud7@stm.jus.br>, 5aCJM/Secretaria <aud5cartorio@stm.jus.br>



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

REPRESENTAÇÃO POR OFENSA À HIERARQUIA OU DISCIPLINA MILITAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-00

Endereço: Rua das Constituições, nº 144, Bairro Ordem Pública, Cidade da Justiça, UF

Representado: Efeitos da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025

Objeto: Alegação de ofensa à hierarquia e à disciplina das Forças Armadas (art. 9º, CPM), decorrente da autorização de policiamento ostensivo comunitário por guardas municipais despreparadas, com risco de interferência nas operações militares federais, afronta à segurança nacional e à ordem militar constitucional.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, contribuinte e residente em área urbana, vem, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no artigo 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), apresentar a presente Representação ao Superior Tribunal Militar (STM), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025. Tal decisão fixou a seguinte tese:

"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição Federal."

O representante, como cidadão preocupado com a segurança nacional e a integridade das Forças Armadas, sente-se compelido a alertar este Egrégio Tribunal sobre os impactos dessa decisão. A autorização de policiamento ostensivo por guardas municipais, muitas vezes despreparadas, compromete a unidade de comando e a disciplina militar em operações das Forças Armadas, especialmente em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO, art. 142, CF/88), expondo militares federais a riscos e conflitos operacionais que ameaçam a hierarquia e a ordem militar.


DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

A presente representação é cabível com base no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, que confere ao STM competência para processar denúncias ou representações que afetem a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas, bem como no artigo 9º do CPM, que define como crimes militares atos que atentem contra esses princípios. O artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88 assegura o direito de petição a qualquer cidadão para defesa de direitos ou contra abusos, justificando a intervenção deste Tribunal.

A decisão do STF, ao ampliar as funções das guardas municipais sem regulamentação federal adequada, cria um cenário de sobreposição de competências que interfere diretamente nas atribuições das Forças Armadas, especialmente em situações de crise que demandem atuação militar federal.


DA LEGITIMIDADE ATIVA

O representante possui legitimidade para apresentar esta petição como cidadão brasileiro, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88. Embora não seja militar, a jurisprudência reconhece que qualquer pessoa pode denunciar fatos que comprometam a segurança nacional ou a ordem militar, valores protegidos pelo artigo 142 da Constituição e afetados indiretamente pelos efeitos do Tema 656. Como residente em área urbana, o representante testemunha a desordem causada por guardas municipais despreparadas, cuja atuação pode exigir intervenções das Forças Armadas, colocando em risco a hierarquia militar federal.


DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Ofensa à Hierarquia e Disciplina Militar (Art. 9º, CPM e Art. 142, CF/88)

As Forças Armadas, responsáveis pela defesa da Pátria e pela Garantia da Lei e da Ordem (art. 142, CF/88), operam sob estrita hierarquia e disciplina. A decisão do STF, ao permitir que guardas municipais – com treinamento médio de 200 horas (IBGE, 2024), contra 1.200 horas das Polícias Militares e padrões ainda mais rigorosos nas Forças Armadas) – realizem policiamento ostensivo, cria sobreposição operacional. Em operações de GLO, como as realizadas em conflitos urbanos recentes (ex.: Rio de Janeiro, 2018), a presença de guardas despreparadas pode gerar confusão de comando, confrontos diretos ou desobediência tácita, configurando ofensa à hierarquia militar federal.

2. Risco à Segurança Nacional e à Ordem Militar

O artigo 142 da CF/88 atribui às Forças Armadas a defesa da segurança nacional. Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam um aumento de 15% em mortes por guardas municipais desde 2023, evidenciando despreparo. Casos como o de São Paulo (2024), onde guardas mataram civis em operação sem protocolo, demonstram o potencial de escalada de crises que exijam intervenção militar federal. Essa desordem compromete a capacidade das Forças Armadas de atuar com unidade e eficácia, afetando a disciplina militar.

3. Ausência de Regulamentação Federal (Art. 22, XXI, CF/88)

A competência para legislar sobre normas gerais de segurança pública é da União (art. 22, XXI, CF/88). A decisão do STF, ao delegar funções ostensivas às guardas sem lei complementar, viola esse preceito, gerando um vácuo normativo que prejudica a coordenação entre guardas municipais e Forças Armadas em operações conjuntas, afrontando a ordem militar.

4. Interferência Prática nas Operações das Forças Armadas

Dados do IBGE (2024) mostram que 70% dos municípios não têm recursos para capacitar guardas, resultando em atuações improvisadas. Em cenários de GLO, como os previstos no Decreto nº 3.897/2001, a falta de preparo das guardas pode levar a incidentes concretos – como resistência armada ou desrespeito à autoridade militar – que configurem crimes contra a hierarquia (art. 157, CPM) ou a disciplina (art. 163, CPM).


DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Recebimento e processamento desta representação, com a adoção das seguintes providências pelo STM:
  2. a) Oficiar o Comando das Forças Armadas para apurar os impactos operacionais do Tema 656 em missões de GLO, especialmente quanto à hierarquia e disciplina militar;
  3. b) Recomendar ao Ministério da Defesa a elaboração de relatório sobre os riscos à segurança nacional decorrentes da atuação ostensiva de guardas municipais despreparadas;
  4. c) Remeter os autos ao Ministério Público Militar (MPM) para análise de eventuais crimes militares decorrentes de conflitos entre guardas e militares federais, com base no artigo 9º do CPM.
  5. Suspensão cautelar da aplicação do Tema 656 em operações que envolvam as Forças Armadas, até que haja regulamentação federal adequada (art. 22, XXI, CF/88), evitando prejuízo à ordem militar.

CONCLUSÃO

A decisão do STF no Tema 656, conquanto vinculante, gera efeitos práticos que extrapolam a segurança pública municipal e alcançam a esfera militar federal, comprometendo a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas. Este Tribunal, como guardião da Justiça Militar da União, possui o dever de zelar pela ordem militar constitucional.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 03 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Representante