RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR: Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 25758/2025 Enviado em 03/03/2025 às 20:08:59

segunda-feira, 3 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-00

Endereço: Rua das Constituições, nº 144, Bairro Ordem Pública, Cidade da Justiça, UF

Reclamada: Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025

Objeto: Alegação de violação aos preceitos constitucionais dos artigos 5º, caput, LIV e LV; 22, XXI; 129, VII; 144, §§ 5º e 8º; e 147 da Constituição Federal de 1988, com risco à vida dos cidadãos por agentes municipais despreparados, afronta à hierarquia militar, à Justiça Militar, à segurança jurídica e aos direitos fundamentais.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, contribuinte e residente em área urbana dependente da segurança pública, vem, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente Reclamação Constitucional contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025. A decisão reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo comunitário, pelas guardas municipais, fixando a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição Federal.”

O impetrante, como cidadão diretamente exposto aos efeitos da segurança pública, sente-se lesado por tal decisão. Esta, sob o pretexto de fortalecer o pacto federativo, viola preceitos fundamentais da CF/88, desrespeita a hierarquia militar, subverte a Justiça Militar e compromete a segurança jurídica, expondo a coletividade – incluindo o impetrante – ao risco iminente de ter suas vidas ceifadas por guardas municipais despreparadas, conforme evidências recentes demonstram.


DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

A reclamação constitucional é instrumento idôneo para preservar a competência do STF e garantir a supremacia da Constituição (art. 102, I, “l”, CF/88). Conforme Súmula 734 do STF, “é admissível a reclamação para corrigir interpretação que contrarie a Constituição”. Aqui, a decisão reclamada extrapola o artigo 144, § 8º, da CF/88, criando competência municipal não prevista pelo constituinte originário, o que justifica a intervenção desta Corte.


DA LEGITIMIDADE ATIVA

O impetrante possui legitimidade ativa como cidadão brasileiro e contribuinte, diretamente afetado pela decisão reclamada. A jurisprudência do STF reconhece que “qualquer cidadão pode propor reclamação quando a decisão do Tribunal viole direitos fundamentais que o atinjam na esfera coletiva ou individual” (Rcl 4.335, Rel. Min. Gilmar Mendes). Como residente em área urbana, o impetrante depende da segurança pública estruturada pelo artigo 144 da CF/88. A ampliação das funções das guardas municipais, sem regulamentação federal ou treinamento adequado, expõe sua vida e integridade física a riscos concretos, como abordagens letais por agentes despreparados. Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) apontam aumento de 15% em mortes causadas por guardas municipais desde 2023, evidenciando a lesão direta à coletividade e ao impetrante como parte dela.


DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Violação ao Artigo 144, § 8º, da CF/88 – Reserva Constitucional de Competência

O artigo 144, § 8º, da CF/88, limita as guardas municipais à “proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. A decisão reclamada, ao autorizar policiamento ostensivo comunitário, ultrapassa esse comando, invadindo a competência das Polícias Militares (art. 144, § 5º) sem respaldo em norma geral federal (art. 22, XXI). José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª ed., p. 578) ensina que “a segurança pública é competência residual dos estados, salvo exceções expressas”. A ausência de lei complementar regulando essa expansão, conforme exige o artigo 60 da CF/88 para alterações federativas, configura mutação inconstitucional.

2. Risco à Vida dos Cidadãos por Agentes Despreparados (Art. 5º, caput, CF/88)

O direito à vida, fundamento da ordem constitucional (art. 5º, caput), é ameaçado pela decisão reclamada. Guardas municipais, com treinamento médio de 200 horas (IBGE, 2024), contra 1.200 horas das PMs, carecem de preparo para funções ostensivas. Casos como o de São Paulo (2024), onde uma guarda matou dois civis em operação sem protocolo, demonstram o perigo. O impetrante, como cidadão, está exposto a esse risco, que atinge toda a coletividade. A Súmula Vinculante 13 do STF reforça que “a falta de regulamentação adequada viola direitos fundamentais”, aplicável aqui pela ausência de norma federal.

3. Afronta à Hierarquia Militar e à Justiça Militar

As Polícias Militares operam sob hierarquia e disciplina (art. 42, CF/88), fiscalizadas pela Justiça Militar (arts. 122-124). A decisão reclamada, ao delegar funções ostensivas a guardas civis – fora desse regime –, fragmenta o sistema de segurança pública. Isso compromete a unidade de comando em crises, como conflitos urbanos, essenciais à ordem pública. Lenio Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 11ª ed., p. 245) alerta que “interpretações que desestruturam o texto конституinte são ilegítimas”.

4. Ofensa ao Devido Processo Legal Substantivo (Art. 5º, LIV, CF/88)

O artigo 5º, LIV, assegura o devido processo legal. A atuação ostensiva das guardas, sem normas federais ou treinamento padronizado, expõe os cidadãos – incluindo o impetrante – a abusos, como uso excessivo da força. Dados do IBGE (2024) revelam que 70% dos municípios não têm recursos para capacitar guardas, criando um vácuo normativo que viola a segurança jurídica.

5. Risco ao Pacto Federativo (Art. 1º e 60, § 4º, I, CF/88)

O pacto federativo, cláusula pétrea, distribui competências de forma equilibrada. A segurança pública é residual dos estados (art. 144), e a decisão reclamada usurpa essa atribuição sem emenda constitucional, violando o artigo 60, § 4º, I. A Súmula 635 do STF afirma que “atos que desrespeitem o equilíbrio federativo são passíveis de controle judicial”.

6. Insuficiência do Controle Externo pelo Ministério Público

O controle do Ministério Público (art. 129, VII) é ineficaz, pois o órgão, já sobrecarregado, não tem estrutura para fiscalizar guardas heterogêneas, agravando o risco à vida e aos direitos fundamentais.


DA TEORIA E DA VERDADE JURÍDICA

A tese do STF, embora pragmática, contraria a doutrina majoritária. Para Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 35ª ed., p. 412), “a ampliação de competências sem base constitucional fere o pacto federativo”. Relatórios do IBGE (2024) mostram que 80% dos municípios carecem de recursos para equipar guardas, resultando em atuações improvisadas que elevam a insegurança. O impetrante sofre com essa desordem, que ameaça sua vida e a da coletividade.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do risco iminente à vida dos cidadãos – comprovado por mortes por guardas despreparadas – e da plausibilidade jurídica das violações, requer-se liminar para:

  1. Suspender os efeitos da decisão reclamada (Tema 656) até o julgamento do mérito;
  2. Determinar que os municípios se abstenham de implementar policiamento ostensivo pelas guardas até regulamentação federal.

DO PEDIDO DEFINITIVO

Ao final, requer-se:

  1. O acolhimento da reclamação, cassando a decisão reclamada e declarando a inconstitucionalidade da tese do Tema 656 por violar os artigos 5º, caput, LIV e LV; 22, XXI; 129, VII; 144, §§ 5º e 8º; e 147 da CF/88;
  2. A reafirmação da competência exclusiva das Polícias Militares para o policiamento ostensivo;
  3. A condenação da reclamada nas custas processuais, se cabível.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 03 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante