HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E SEGREDO DE JUSTIÇA RJ Processo distribuído com o número 0828948-37.2025.8.19.0001 para o órgão 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.

terça-feira, 11 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR E SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: FLÁVIO SOARES LAMIN

CPF: 162.579.147-01

NOME: Flávio Soares Lamin

SEXO: Masculino

DATA DE NASCIMENTO: 03/04/1997

AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0274758-31.2018.8.19.0001) e Comandante do 39º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor de FLÁVIO SOARES LAMIN, brasileiro, portador do CPF nº 162.579.147-01, nascido em 03/04/1997, atualmente preso em razão de suposto cumprimento de mandado de prisão expedido no âmbito do processo nº 0274758-31.2018.8.19.0001, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Comandante do 39º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. O paciente, Flávio Soares Lamin, foi preso em 10/03/2025, no município de Belford Roxo, pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, sob a alegação de cumprimento de mandado de prisão expedido em 11/08/2020, no âmbito do processo de execução penal nº 0274758-31.2018.8.19.0001, em trâmite perante a Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Conforme consta do sistema SEEU, o processo em questão tramita há 2302 dias, tratando-se de execução de pena privativa de liberdade, com movimentações recentes que indicam a expedição de certidão de cumprimento de mandado de prisão e realização de audiência de custódia em 11/03/2025.
  3. Contudo, a prisão do paciente apresenta evidentes irregularidades, tanto no aspecto formal quanto material, configurando constrangimento ilegal passível de correção por meio deste remédio constitucional, conforme será demonstrado.

II – DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

  1. Requer-se, inicialmente, a tramitação deste habeas corpus sob segredo de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A exposição pública do caso pode gerar grave prejuízo ao paciente, considerando a natureza sensível das imputações e os riscos à sua integridade física e moral, bem como à ordem pública, em razão de eventuais represálias.


III – DAS IRREGULARIDADES DA PRISÃO E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

a) Ausência de Fundamentação do Mandado de Prisão

  1. O mandado de prisão expedido em 11/08/2020 (movimentação nº 18 do processo SEEU) não apresenta fundamentação concreta que justifique a restrição da liberdade do paciente após mais de quatro anos de sua expedição. Nos termos do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e do artigo 283 do Código de Processo Penal, a prisão deve ser sempre fundamentada em decisão judicial devidamente motivada, sob pena de configurar ilegalidade.
  2. A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal reforça que a prisão deve atender a critérios de necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso, dado o lapso temporal entre a expedição do mandado (2020) e sua efetivação (2025), sem indicação de fatos novos que justificassem a medida.

b) Inobservância do Princípio da Contemporaneidade

  1. A prisão do paciente, realizada em 10/03/2025, baseia-se em mandado expedido há mais de quatro anos, sem que haja demonstração de fato superveniente que torne a medida imprescindível. O princípio da contemporaneidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STF (HC 141.984/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes), exige que a privação da liberdade esteja vinculada a elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, o que não foi observado.

c) Falta de Individualização da Conduta na Execução da Pena

  1. O processo de execução penal (nº 0274758-31.2018.8.19.0001) refere-se a pena privativa de liberdade, mas não há indicação clara, nas movimentações processuais, de que a situação do paciente tenha sido devidamente analisada à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que assegura a individualização da pena. A ausência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão, conforme determina a Lei de Execução Penal (art. 66, inciso VII), constitui violação ao devido processo legal.

d) Irregularidades na Abordagem Policial

  1. A prisão do paciente, conforme registrada em 10/03/2025, foi realizada pelo 39º Batalhão da Polícia Militar em circunstâncias que sugerem abuso de autoridade. Não há nos autos elementos que indiquem o cumprimento das formalidades previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal, como a identificação do paciente e a comunicação imediata à autoridade judicial competente. Tal omissão compromete a legalidade da detenção.

e) Afronta à Garantia da Audiência de Custódia

  1. Embora o sistema SEEU registre a expedição de audiência de custódia em 11/03/2025 (movimentação nº 25), não há certeza de que o paciente tenha sido efetivamente apresentado ao juiz no prazo de 24 horas, conforme determina a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, inciso 5), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer atraso ou ausência de tal garantia configura constrangimento ilegal.


IV – DO DIREITO

  1. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, as irregularidades apontadas caracterizam evidente constrangimento ilegal.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (HC 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes), requisitos não atendidos na situação do paciente.
  3. Ademais, a Súmula 691 do STF, que veda a análise de habeas corpus contra decisão liminar de relator, não se aplica ao caso, pois não há notícia de impetração anterior neste Tribunal, sendo esta a primeira medida adotada em favor do paciente.

V – DO PEDIDO LIMINAR

  1. Diante da gravidade do constrangimento ilegal e do risco iminente à integridade física e psíquica do paciente, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura de Flávio Soares Lamin, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da análise do mérito deste writ.
  2. A presença do fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, enquanto o periculum in mora é evidente pela continuidade da privação de liberdade em desacordo com a ordem jurídica.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente Flávio Soares Lamin, com a expedição de alvará de soltura, ante a ilegalidade da prisão;

b) A tramitação deste habeas corpus sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC, e do artigo 5º, inciso LX, da CF;

c) No mérito, a confirmação da liminar para conceder a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade da prisão do paciente por afronta aos princípios constitucionais e legais;

d) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

e) A remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.


Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante