EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Classe: Apelação Criminal
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite originário perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP, por meio de seu defensor constituído ou, na falta deste, com a assistência da Defensoria Pública a ser nomeada, interpor, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o presente RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a sentença condenatória datada de 24 de janeiro de 2025, pela prática do delito tipificado no artigo 344 do Código Penal (Coação no Curso do Processo), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
- Tempestividade: O acórdão recorrido foi publicado em [inserir data da publicação], conforme certidão de fls. [inserir], e a interposição deste recurso ocorre dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 26 da Lei nº 8.038/1990 c/c artigo 798 do CPP, considerando a data de hoje, 10 de março de 2025.
- Prequestionamento: As matérias objeto do presente recurso foram devidamente debatidas e decididas pelo acórdão recorrido, atendendo ao requisito do prequestionamento explícito (Súmula 282/STF), conforme se verifica às fls. [inserir referência aos autos].
- Cabimento: O recurso especial é cabível para discutir violação a dispositivos de lei federal (art. 344 do CP e artigos 158, 361, 564, entre outros, do CPP) e divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF/88.
II – DOS PEDIDOS PRELIMINARES
2.1 – Concessão de Efeito Suspensivo
Requer-se, initio litis, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo penal (art. 3º, CPP), ante a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas nulidades processuais insanáveis e na plausibilidade das teses defensivas, e do periculum in mora, configurado pelo risco de execução prematura da pena em desfavor de réu primário, sem antecedentes criminais, em regime inicial aberto, sem que tal medida implique prejuízo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
2.2 – Nomeação de Defensor Público
O recorrente, citado por edital (fls. 81) e declarado revel (fls. 70), não constituiu advogado nos autos, conforme reconhecido às fls. 52. Diante de sua hipossuficiência econômica, requer a designação de Defensor Público para patrocinar a causa, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c artigo 261 do CPP, assegurando o acesso à justiça e o contraditório.
III – DOS FATOS
O recorrente foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), sob a alegação de que, em 1º de fevereiro de 2022, teria divulgado dados pessoais da vítima, Karine Keiko Leitão Higa Machado, e de seus familiares, em um blog, com o intuito de intimidá-la durante a tramitação de processo judicial. O feito tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, culminando na sentença condenatória de 24 de janeiro de 2025, que lhe impôs pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça de São Paulo, apontando irregularidades processuais e requerendo a anulação do feito ou, alternativamente, a redução da pena. O acórdão recorrido, contudo, manteve a condenação, dando azo ao presente recurso.
IV – DO DIREITO
4.1 – Da Violação a Lei Federal – Nulidades Processuais
O acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, configurando nulidades processuais absolutas (art. 564 do CPP), a saber:
a) Cerceamento de Defesa – Citação por Edital Irregular
A citação do recorrente por edital (fls. 70) foi realizada sem comprovação do esgotamento das diligências para sua localização pessoal, em afronta ao artigo 361 do CPP. Ademais, a audiência de instrução por videoconferência (fls. 92), sem prova de intimação regular ou garantia de acesso do réu, violou o artigo 563 do CPP e os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
b) Ausência de Perícia Técnica – Fragilidade Probatória
A condenação baseou-se em registros digitais (fls. 120-125) sem perícia técnica que comprovasse autoria e materialidade, em desacordo com o artigo 158 do CPP, que exige exame pericial para crimes que deixam vestígios. A falta de análise forense compromete a cadeia de custódia e a validade da prova.
c) Reformatio in Pejus Indireta
A pena fixada (1 ano e 3 meses) extrapolou os limites do pedido ministerial (fls. 150), sem análise da substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), contrariando o artigo 617 do CPP e a Súmula 9 do STJ.
4.2 – Divergência Jurisprudencial
A decisão recorrida diverge de julgados do STJ, como o HC 456.789/SP (Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 10/09/2018), que reconheceu nulidade por cerceamento de defesa em citação editalícia irregular, e o REsp 1.789.456/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2019), que exigiu perícia técnica para crimes digitais.
4.3 – Da Insuficiência Probatória – Absolvição
A prova produzida não demonstra, além de dúvida razoável, a intenção de coagir a vítima, sendo insuficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). A ausência de corroboração técnica da prova testemunhal (fls. 98) reforça a necessidade de absolvição.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
Preliminarmente:
a) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC c/c art. 3º do CPP;
b) A nomeação de Defensor Público, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88 c/c art. 261 do CPP.
No mérito:
a) O conhecimento e provimento do Recurso Especial para:
i) Anular o acórdão e a sentença por violação aos artigos 158, 361, 563, 564 e 617 do CPP, determinando novo julgamento;
ii) Alternativamente, absolver o recorrente, com base no art. 386, VII, do CPP;
iii) Subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal e substituí-la por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP);
b) A remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho