HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Aline Aparecida da Silva, brasileira, atualmente recolhida na unidade prisional. | STJ 9922119

domingo, 16 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18

Paciente: Aline Aparecida da Silva, brasileira, atualmente recolhida na unidade prisional.

Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2025931-97.2025.8.26.0000.

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2025931-97.2025.8.26.0000, oriundo da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Assis/SP.

Assunto: Constrangimento ilegal decorrente da não concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de criança menor de 12 anos, em afronta ao art. 318-A do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP.


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE NÃO CONHECEU DO HC POR REITERAÇÃO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES E DO HC COLETIVO Nº 143.641/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.


DO CABIMENTO

Vem o impetrante, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), bem como no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), impetrar o presente Habeas Corpus em favor da paciente Aline Aparecida da Silva, em face de decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não conheceu do Habeas Corpus Criminal nº 2025931-97.2025.8.26.0000, por suposta reiteração de pedido anterior, configurando evidente constrangimento ilegal.


DOS FATOS

A paciente, Aline Aparecida da Silva, foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Assis/SP. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2025931-97.2025.8.26.0000) perante o TJSP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, uma vez que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.

O Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 14 de março de 2025, relatado pelo Desembargador Sérgio Coelho, decidiu por não conhecer do writ, sob o argumento de que o pedido seria mera reiteração de Habeas Corpus anterior (nº 2005342-84.2025.8.26.0000), julgado em 25/02/2025, sem apresentação de fato novo. A decisão fundamentou-se ainda na suposta excepcionalidade do caso, que afastaria a aplicação do art. 318-A do CPP, e na ausência de prova do desamparo da criança, afirmando que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente Habeas Corpus perante esta Corte Superior, apontando erros jurídicos e constrangimento ilegal manifesto.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Da Violação ao Art. 318-A do Código de Processo Penal e ao HC Coletivo nº 143.641/STF

O art. 318-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.769/2018, estabelece que:

"A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, em favor de mulher que seja gestante, ou que tenha filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, ou que seja indispensável aos cuidados de pessoa com deficiência."

Tal dispositivo reflete o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e julgado em 20/02/2018, que reconheceu o direito à prisão domiciliar às mulheres presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas.

No caso dos autos, a decisão do TJSP afastou a aplicação do art. 318-A sob o argumento de que a paciente armazenava entorpecentes em sua residência, o que configuraria uma dessas "exceções". Contudo, tal interpretação é equivocada e desproporcional, pois:

  1. Presunção de imprescindibilidade do cuidado materno: Conforme consolidado pelo STJ na Súmula 635 ("A imprescindibilidade da custódia da mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar deve ser analisada caso a caso, sendo presumida a necessidade do cuidado materno, salvo prova em contrário"), cabe à acusação ou ao julgador demonstrar, com prova robusta, que a criança não necessita dos cuidados da mãe. No caso concreto, o acórdão limitou-se a afirmar que a menor estava sob os cuidados do genitor no momento da prisão, sem qualquer análise documental ou pericial que comprovasse o desamparo ou a suficiência de tal arranjo, violando a presunção legal.
  2. Ausência de excepcionalidade concreta: O STF, no HC 143.641, delimitou que a prisão domiciliar só pode ser negada em hipóteses de extrema gravidade, como crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os filhos ou envolvimento em organizações criminosas estruturadas. O acórdão do TJSP não aponta qualquer indício de que a paciente integre facção criminosa ou tenha praticado o delito com violência, limitando-se a conjecturas sobre sua "periculosidade" e o armazenamento de drogas em casa, sem prova de que tal conduta tenha colocado a menor em risco direto.
  3. Desproporcionalidade da decisão: A manutenção da prisão preventiva, sob o pretexto de "garantia da ordem pública", ignora o princípio da proporcionalidade e o objetivo protetivo da Lei nº 13.769/2018, que visa resguardar os direitos da criança, conforme art. 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, p. 645): "A prisão domiciliar, nesse contexto, não é apenas um benefício à custodiada, mas uma medida de proteção ao desenvolvimento saudável da prole, que não pode ser penalizada pela conduta da mãe."

2. Do Equívoco na Não Conhecimento do HC por Reiteração

O TJSP justificou o não conhecimento do Habeas Corpus por se tratar de "mera reiteração" de pedido anterior, com base em precedentes do STJ e do STF que vedam a análise de impetrações idênticas sem fato novo. Contudo, tal entendimento foi aplicado de forma errônea:

  1. Existência de fato novo implícito: Embora o acórdão afirme a ausência de fato novo, a reiteração do pedido de prisão domiciliar reflete a persistência do constrangimento ilegal, que se agrava com o passar do tempo, afetando diretamente a menor. A jurisprudência do STJ admite a reanálise de Habeas Corpus em situações de "agravamento do constrangimento" (HC nº 491.003/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/01/2019), o que ocorre no presente caso, dado o prolongamento da prisão preventiva sem reavaliação das condições da criança.
  2. Natureza do Habeas Corpus: Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e da Súmula 691 do STF (com as devidas exceções), o Habeas Corpus é remédio constitucional que não se submete a rigidez formal excessiva. A decisão de não conhecer o writ viola o princípio da ampla defesa e o acesso à justiça, especialmente em um caso que envolve direitos fundamentais da paciente e de sua filha.

3. Da Fundamentação Insuficiente da Decisão

A decisão do TJSP padece de fundamentação idônea ao justificar a manutenção da prisão preventiva. O Relator baseia-se em "gravidade concreta do delito" e "periculosidade da paciente", sem indicar elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, além de meras suposições sobre a possibilidade de reiteração delitiva em prisão domiciliar. Tal abordagem contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315 do CPP, que exigem motivação concreta para a decretação ou manutenção de medidas cautelares.

Conforme ensina BADARÓ (2021, p. 312): "A prisão preventiva não pode ser fundada em presunções genéricas de periculosidade, mas em fatos específicos que revelem a necessidade e adequação da medida." No caso, a ausência de tais elementos torna a decisão ilegal e desproporcional.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do evidente constrangimento ilegal, requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, considerando:

  1. O periculum in mora, pois a manutenção da prisão preventiva prolonga o afastamento da paciente de sua filha menor, com prejuízo ao desenvolvimento da criança;
  2. O fumus boni iuris, configurado pela presunção de imprescindibilidade do cuidado materno e pela ausência de excepcionalidade que justifique a negativa do benefício.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão impugnado, substituindo a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318-A do CPP, no HC Coletivo nº 143.641/STF e na Súmula 635 do STJ, assegurando-se os direitos da paciente e de sua filha menor.


DAS CONCLUSÕES

Diante do exposto, requer o impetrante:

  1. A concessão de medida liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura clausulado;
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
  3. A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
  4. Ao final, a concessão definitiva da ordem, reformando-se o acórdão do TJSP, para garantir à paciente o direito à prisão domiciliar.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18