EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Anderson Soares da Silva
Autoridade Coatora: 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0043141-69.2023.8.26.0000
Comarca de Origem: Carapicuíba – 2ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas – Ilegalidade da Busca Pessoal e Erro na Dosimetria da Pena
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP – NULIDADE DA PROVA – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – INDEVIDA PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIOLAÇÃO AO ART. 67 DO CP – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAR A PENA.
DO IMPETRANTE, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de ANDERSON SOARES DA SILVA, atualmente recolhido, contra ato do 5º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em sessão realizada em 14 de março de 2025, proferiu acórdão na Revisão Criminal nº 0043141-69.2023.8.26.0000, rejeitando preliminar de ilegalidade da busca pessoal e deferindo parcialmente o pedido revisional apenas para redimensionar a pena, mantendo constrangimento ilegal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O paciente, Anderson Soares da Silva, foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos autos do processo originário, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em sentença transitada em julgado.
- A condenação teve como base provas obtidas em busca pessoal realizada por policiais após denúncia anônima, que indicava a prática de tráfico por um indivíduo com características físicas distintas das do paciente. Durante a abordagem, o paciente demonstrou nervosismo, e, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em seu corpo, uma sacola em sua posse continha entorpecentes.
- Inconformado, o paciente interpôs Revisão Criminal (nº 0043141-69.2023.8.26.0000), alegando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para compensação com a agravante da reincidência.
- Em 14 de março de 2025, o 5º Grupo de Direito Criminal do TJSP rejeitou a preliminar de ilegalidade da busca, sob o argumento de preclusão e da existência de fundada suspeita (art. 244, CPP), e deferiu parcialmente o pedido revisional, reconhecendo a atenuante da confissão, mas mantendo a preponderância da reincidência, fixando a pena em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, em regime fechado.
- Diante da persistência de ilegalidades, o impetrante busca a concessão da ordem para anular o processo ou, alternativamente, corrigir a dosimetria da pena.
II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
- O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a impetração de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o artigo 648, inciso I, do CPP, configura-se constrangimento ilegal quando a decisão violar normas legais ou princípios constitucionais.
- O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu artigo 105, inciso I, alínea “c”, prevê a competência deste Tribunal para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais de Justiça que deneguem a ordem ou mantenham constrangimento ilegal, como no caso em tela.
III – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
III.I – Da Ilegalidade da Busca Pessoal e Nulidade da Prova
- A decisão do TJSP padece de ilegalidade ao rejeitar a preliminar de ilicitude da busca pessoal, sob o fundamento de preclusão e da existência de fundada suspeita. Tal entendimento viola o artigo 244 do CPP, que exige, para a legitimidade da busca sem mandado, a presença de elementos concretos e objetivos que justifiquem a fundada suspeita.
- No caso concreto, a abordagem foi motivada por denúncia anônima que descrevia um indivíduo com características distintas do paciente (cor branca, 1,70m, tatuagens de palhaço no braço), o que não foi confirmado. O nervosismo do paciente ao avistar a viatura e a posse de uma sacola não configuram, isoladamente, fundada suspeita, mas mera presunção subjetiva dos agentes, insuficiente para legitimar a diligência.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que denúncias anônimas, sem corroboração por elementos objetivos, não autorizam busca pessoal. Conforme o HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020): “A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, não se admitindo que meras conjecturas ou denúncias anônimas desprovidas de comprovação sejam suficientes para legitimá-la.”
- Ainda, o STF, no julgamento do HC 163.346/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/06/2019), assentou que: “A fundada suspeita deve ser aferida por critérios objetivos, não bastando o nervosismo do abordado ou a intuição policial para justificar a restrição de direitos fundamentais.”
- No mesmo sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 532) destaca: “A fundada suspeita exige um mínimo de concretude, como informações precisas ou comportamentos inequivocamente associados ao delito, não se confundindo com meros pressentimentos ou situações genéricas.”
- Assim, a busca pessoal foi ilegal, e as provas dela decorrentes são nulas, nos termos do artigo 157 do CPP e do artigo 5º, inciso LVI, da CF, que vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. A rejeição da preliminar por preclusão também é inaceitável, pois a nulidade absoluta, como a violação de garantias constitucionais, pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 648, inciso VI, CPP).
III.II – Do Erro na Dosimetria da Pena
- Subsidiariamente, a decisão do TJSP errou ao manter a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, sem proceder à devida compensação, violando o artigo 67 do Código Penal e a Súmula 545 do STJ.
- O acórdão reconheceu a confissão espontânea do paciente, mas negou sua compensação com a reincidência, sob o argumento de que esta última seria preponderante (art. 67, CP). Contudo, tal interpretação é rígida e desproporcional, ignorando a possibilidade de compensação parcial ou total, conforme entendimento consolidado no STJ.
- A Súmula 545 do STJ estabelece: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuação da pena prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.”
- Ademais, o STJ, no Tema 585 (REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/02/2014), firmou que: “A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, cabendo ao julgador avaliar o peso de cada circunstância no caso concreto.”
- No caso, a confissão do paciente foi essencial para a condenação, pois corroborou os elementos probatórios, merecendo maior valoração. A reincidência, embora específica, não justifica a exclusão total da atenuante, especialmente diante do erro aritmético já corrigido na primeira fase da dosimetria, o que demonstra a necessidade de reanálise equilibrada.
- A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 789) reforça: “O art. 67 do CP não impõe a preponderância absoluta da reincidência, mas sim uma análise casuística, permitindo a compensação quando a confissão tiver relevância probatória significativa.”
- Assim, o TJSP violou os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proporcionalidade, mantendo uma pena excessiva e desproporcional.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para:
i) Anular o processo originário desde a prisão em flagrante, por ilegalidade da busca pessoal e nulidade das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); ou,
ii) Subsidiariamente, reformar o acórdão para redimensionar a pena, compensando integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixando-a em patamar inferior ao estipulado, com alteração do regime para o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, CP);
b) A expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto em favor do paciente, caso deferida a nulidade;
c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;
d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18