EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18
IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ASSUNTO: O Habeas Corpus busca obrigar a Defensoria Pública da União (DPU) a patrocinar a causa de Joaquim Pedro de Morais Filho, que alega ser vítima de um laudo pericial inverídico elaborado pela médica Dra. Karine Keiko Leitão Higa. Ele pretende a cassação do registro dela e sua exoneração do IML, mas a DPU recusou assistência, apesar da hipossuficiência do impetrante e da existência de um laudo contraditório que corrobora sua sanidade. O writ visa garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita, previstos na Constituição, contra a omissão da DPU.
Vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 134 da Constituição Federal, bem como no artigo 647 do Código de Processo Penal, em face da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), representada por seu Defensor Público Federal de Categoria Especial, Dr. Wladimir Corradi Coelho, CPF nº 027.772.576-39, com sede no Setor Bancário Norte, Bloco F, Quadra 01, Ed. Palácio da Agricultura, CEP 70.040-908, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, vem enfrentando reiteradas violações de seus direitos fundamentais em razão da conduta da médica Dra. Karine Keiko Leitão Higa, CRM nº 127685, que elaborou um laudo pericial em apenas 5 minutos, de forma superficial e desprovida de rigor técnico, contrariando os padrões éticos e legais da medicina, conforme exposto na Petição Eletrônica nº 9751962, protocolada em 30/01/2025 (e-STJ Fl. 2-9).
- Em contrapartida, o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM nº 17647, em consulta realizada em 30/01/2025, emitiu um relatório detalhado constatando que o impetrante apresentava discurso coerente, pensamentos preservados, memória e cognição normais, concluindo pela necessidade de avaliação neuropsicológica mais aprofundada, o que evidencia a inveracidade e má-fé no laudo da Dra. Karine (e-STJ Fl. 2).
- Diante disso, o impetrante buscou a cassação do registro profissional da médica junto ao Conselho Regional de Medicina e sua exoneração do Instituto Médico Legal (IML), por meio de petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), protocolada em 30/01/2025, mas foi intimado a regularizar sua representação processual, constituindo advogado e recolhendo custas (e-STJ Fl. 20).
- Por ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições financeiras para arcar com advogado particular ou custas processuais, o impetrante requereu a assistência da Defensoria Pública da União (DPU). Contudo, em petição datada de 26/02/2025 (e-STJ Fl. 40-41), o Defensor Público Federal, Dr. Wladimir Corradi Coelho, recusou-se a assumir a causa, sob argumentos que desrespeitam os direitos constitucionais do impetrante e ignoram a gravidade dos fatos narrados.
- A DPU alegou que o impetrante não se submeteu previamente à análise de hipossuficiência e que a demanda seria juridicamente inviável, sem, contudo, proceder a uma análise efetiva dos documentos apresentados (laudo contraditório do Dr. Sérgio e petição inicial), configurando desídia e violação ao dever constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
- Tal recusa constitui constrangimento ilegal ao direito de acesso à justiça do impetrante, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como ao direito à assistência jurídica gratuita, assegurado no artigo 5º, inciso LXXIV, e no artigo 134 da mesma Carta Magna, especialmente considerando a plausibilidade da causa e a existência de prova documental que corrobora as alegações contra a médica.
II – DO DIREITO
Da Natureza do Habeas Corpus
- Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No presente caso, a recusa injustificada da DPU em patrocinar a causa do impetrante configura abuso de poder e violência ao seu direito fundamental de acesso à justiça, restringindo sua liberdade de defesa processual.
- Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o Habeas Corpus é cabível para garantir o exercício de direitos constitucionais ameaçados por ato omissivo ou comissivo de autoridade pública, como no caso da DPU, que se nega a cumprir seu mister constitucional (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/03/2019).
Do Dever Constitucional da Defensoria Pública
- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 134 estabelece que a Defensoria Pública é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
- A recusa da DPU em assumir a defesa do impetrante, sob o argumento de que ele não buscou previamente a instituição ou de que a demanda seria inviável, viola frontalmente esses preceitos. A hipossuficiência do impetrante é presumível diante de sua condição de cidadão comum, sem recursos para contratar advogado, e da gravidade da situação, que envolve possível fraude médica com impacto em sua esfera jurídica.
- Ademais, a existência de um laudo contraditório (elaborado pelo Dr. Sérgio Lúcio) que atesta a coerência mental do impetrante, em oposição ao laudo superficial da Dra. Karine, demonstra a verossimilhança das alegações e a probabilidade de êxito da causa, o que reforça o dever da DPU de atuar em seu favor.
Da Violação ao Acesso à Justiça
- O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A negativa da DPU em patrocinar a causa impede o impetrante de exercer plenamente esse direito, configurando constrangimento ilegal passível de correção por meio deste writ.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a assistência jurídica gratuita é corolário do acesso à justiça, sendo inadmissível que a Defensoria se esquive de sua função sob pretextos formais, especialmente em casos de evidente relevância e plausibilidade (HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 20/02/2018).
Da Conduta Desrespeitosa da DPU
- A petição da DPU (e-STJ Fl. 40-41) insinua, de forma desrespeitosa, que o impetrante age de maneira temerária ao impetrar ações sem assistência técnica, ignorando que tal conduta decorre justamente da ausência de suporte jurídico adequado. Tal postura agrava o constrangimento sofrido pelo impetrante, que se vê desamparado frente a uma instituição que deveria protegê-lo.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar que a Defensoria Pública da União (DPU) assuma imediatamente o patrocínio da causa do impetrante, prestando-lhe assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, em relação à Petição nº 17548 - DF (2025/0026056-8) e demais ações conexas;
b) Subsidiariamente, caso não se entenda pela obrigatoriedade direta do patrocínio, que a DPU seja compelida a realizar análise formal da hipossuficiência do impetrante e da viabilidade da causa, com base nos documentos apresentados (laudo do Dr. Sérgio Lúcio e petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias;
c) A intimação do Defensor Público Federal, Dr. Wladimir Corradi Coelho, para apresentar resposta no prazo legal, podendo ser contatado no endereço da DPU (Setor Bancário Norte, Bloco F, Quadra 01, Ed. Palácio da Agricultura, CEP 70.040-908, Brasília/DF);
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos já apresentados (e-STJ Fl. 2-9 e Fl. 40-42), para comprovação dos fatos alegados;
e) A notificação do Conselho Federal de Medicina e da Dra. Karine Keiko Leitão Higa, como terceiros interessados, para ciência do presente writ, caso Vossa Excelência assim determine.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 07 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Observação: Estou tendo meus direitos Constitucionais a ampla defesa violados.