EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro De Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Endereço: Caucaia, CE - E-mail: pedrodefilho@hotmail.com
Filiação ao Partido NOVO: Nº 1271036
Autoridade Coatora: Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO
Representante Legal: Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro (Presidente)
Endereço: SHS Quadra 1 - S/N - Bloco A, Loja 8, Galeria Nacional, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70322-900
Objeto: Garantia do Direito de Pré-Candidatura ao Cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2026
Fundamento Legal: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009; Art. 14 da CF/88; Lei nº 9.504/97; Lei Complementar nº 64/90
DOS FATOS
- O Impetrante, Joaquim Pedro De Morais Filho, brasileiro, regularmente filiado ao Partido NOVO sob o número 1271036, com domicílio eleitoral em Caucaia, Ceará, apresentou, em 16 de janeiro de 2025, uma Carta de Intenção de Candidatura à Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO, manifestando seu desejo de concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo estado do Ceará nas eleições de 2026 (doc. anexo).
- Na referida carta, o Impetrante demonstrou pleno alinhamento aos princípios do Partido NOVO, detalhando suas propostas e comprometimento com a transparência, educação, empreendedorismo, sustentabilidade e segurança pública, além de afirmar estar em conformidade com as condições de elegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97.
- Ressalvou-se, ainda, que a não homologação de sua pré-candidatura pelo partido, sem justificativa legal ou fundamentada em critérios objetivos previamente estabelecidos, configuraria violação aos seus direitos políticos fundamentais, conforme assegurados pela Constituição Federal, em especial os artigos 5º, XVII, e 14.
- Contudo, O presente mandado de segurança visa resguardar o direito líquido e certo do Impetrante de ter sua pré-candidatura reconhecida e analisada de forma justa e transparente pelo Partido NOVO. Até o momento, não há ato concreto da Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO que tenha negado ou obstado formalmente a pré-candidatura; todavia, este writ tem caráter preventivo, destinado a evitar tal violação.
DO DIREITO
Da Competência do TRE-CE
- Nos termos do artigo 121 da Constituição Federal e da Resolução TSE nº 23.609/2019, compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará processar e julgar mandados de segurança relacionados a atos que afetem direitos eleitorais no âmbito de sua jurisdição, especialmente quando vinculados ao processo de escolha de candidatos para as eleições.
Do Cabimento do Mandado de Segurança
- O mandado de segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso do Partido NOVO, que, embora entidade privada, exerce função pública no processo eleitoral (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
- O direito líquido e certo do Impetrante reside na garantia constitucional de participação política (art. 14, CF/88), que abrange o exercício da pré-candidatura como etapa essencial do processo democrático, desde que preenchidos os requisitos legais de elegibilidade.
Do Direito à Pré-Candidatura
- A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 16-A, e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhecem a pré-candidatura como fase legítima do processo eleitoral, sendo direito do filiado manifestar sua intenção de concorrer e ter sua pretensão analisada pelo partido de forma transparente e fundamentada.
- O artigo 14 da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de elegibilidade, desde que atendidas as condições legais, o que inclui a filiação partidária regular (art. 14, § 3º, V, CF/88), requisito já cumprido pelo Impetrante, conforme comprova sua filiação ao Partido NOVO (doc. anexo).
- A escolha de candidatos é prerrogativa dos partidos políticos (art. 17, § 1º, CF/88), mas tal autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios democráticos internos e os direitos fundamentais dos filiados. A eventual negativa injustificada à pré-candidatura do Impetrante violaria o artigo 5º, inciso XVII, da CF/88, que protege a liberdade de associação para fins lícitos, bem como o princípio da isonomia entre os filiados.
Da Prevenção de Ato Ilegal
- Caso a Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO venha a negar a homologação da pré-candidatura sem fundamentação objetiva, tal ato configurará abuso de poder partidário, passível de controle judicial para resguardar o direito do Impetrante. A Súmula 20 do TSE reforça que decisões partidárias devem ser motivadas, sob pena de nulidade.
DO PEDIDO DE LIMINAR
- O perigo da demora ( periculum in mora ) é evidente, pois a negativa ou omissão do partido em reconhecer a pré-candidatura do Impetrante pode inviabilizar sua participação nas etapas preparatórias das eleições de 2026, como a mobilização de apoiadores e a elaboração de estratégias de campanha.
- A fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) resta configurada pela regularidade da filiação do Impetrante, pela conformidade de sua pretensão com a legislação eleitoral e pela ausência de qualquer impedimento legal à sua pré-candidatura.
- Assim, requer-se a concessão de medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de obstar a pré-candidatura do Impetrante ou, caso já tenha havido negativa, que a decisão seja suspensa até o julgamento final deste writ, garantindo-se o direito de participação no processo interno do Partido NOVO.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO reconheça o direito do Impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, abstendo-se de qualquer ato que obste tal condição, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;
b) Notificação da Autoridade Coatora, na pessoa de seu representante legal, Sr. Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro, no endereço SHS Quadra 1 - S/N - Bloco A, Loja 8, Galeria Nacional, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70322-900, para prestar informações no prazo legal;
c) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo, para assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de ter sua pré-candidatura reconhecida e submetida aos trâmites internos do Partido NOVO, com observância dos princípios democráticos e da legislação eleitoral;
d) A juntada dos documentos em anexo, incluindo a Carta de Intenção de Candidatura e o comprovante de filiação ao Partido NOVO;
e) A intimação do Impetrante por meio eletrônico, no e-mail informado, para todos os atos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caucaia, CE, 07 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho