PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo Originário nº 0807574-62.2025.8.19.0001
Processo Originário nº 0807574-62.2025.8.19.0001
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, conforme dados constantes nos autos originários, portador do CPF nº 133.036.496-18, beneficiário da justiça gratuita, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80/1994.
AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com endereço funcional na sede do referido juízo, responsável pela prolação da sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID 167886864) no processo originário nº 0807574-62.2025.8.19.0001.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Sé, s/nº, São Paulo/SP, CEP 01018-010, inscrito no CNPJ nº 51.174.001/0001-93, representado por sua advogada, Dra. Pilar Alonso López Cid, OAB/SP nº 342.389.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Procurador-Geral do Estado, com sede no Palácio dos Bandeirantes, Av. Morumbi, 4.500, São Paulo/SP, CEP 05650-905.
Vem o impetrante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato judicial da autoridade coatora que, ao extinguir o processo originário nº 0807574-62.2025.8.19.0001 sem julgamento do mérito, violou direito líquido e certo do impetrante, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O impetrante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), registrada sob o nº 0807574-62.2025.8.19.0001, no 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ, distribuída em 24/01/2025, com valor da causa de R$ 240.000.000,00. A demanda fundamenta-se em erro judiciário decorrente de condenação e prisão injusta no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, anulada por prescrição em 11/05/2023 pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (ID 167777266).
- A ação originária busca a responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF) por danos morais decorrentes de privação de liberdade injusta por 24 anos, tortura psicológica e física durante o encarceramento, e omissão do TJSP em garantir o devido processo legal, conforme detalhado na petição inicial (ID 167777266).
- Em 20/02/2025, o TJSP, por meio de sua advogada, Dra. Pilar Alonso López Cid, apresentou manifestação (ID 174181062) sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como órgão público desprovido de personalidade jurídica própria, a ação deveria ser dirigida ao Estado de São Paulo.
- A autoridade coatora, em sentença registrada sob o ID 167886864, extinguiu o processo sem resolução do mérito, presumivelmente acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do TJSP, mas sem oportunizar ao impetrante o redirecionamento da demanda ao Estado de São Paulo ou a emenda da inicial, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
- O impetrante requereu a reconsideração da sentença (ID 168288893), mas, até a presente data, 10/03/2025, não há decisão registrada, configurando mora judicial que agrava a lesão ao direito líquido e certo à reparação pelos danos sofridos.
II – DO DIREITO
Da Tempestividade e Cabimento do Mandado de Segurança
- O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A extinção do processo originário sem resolução do mérito, sem permitir correção do polo passivo ou emenda da inicial, configura ato judicial passível de correção por esta via, conforme jurisprudência do STF (RE 567.454, Rel. Min. Marco Aurélio) e STJ (RMS 34.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
- A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRJ é competente para julgar este writ, nos termos do art. 98, inciso I, da CF, c/c art. 41 da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de controle de ato judicial proferido em Juizado Especial Cível, sendo a via adequada em razão da inexistência de recurso ordinário apto a sanar a lesão de forma célere.
- O prazo de 120 dias para a impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) está plenamente observado, pois a sentença foi proferida em data anterior a 10/03/2025, e a pendência do pedido de reconsideração não obsta a presente ação, ante a urgência da reparação.
Da Ilegalidade do Ato Impugnado
- A extinção do processo por ilegitimidade passiva do TJSP, sem oportunizar ao impetrante a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo ou a emenda da inicial, viola o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, que prevê o saneamento de nulidades nos Juizados Especiais, e o art. 338 do CPC (aplicável subsidiariamente, art. 38 da Lei nº 9.099/1995), que assegura ao autor a correção da legitimidade antes da extinção.
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que a ilegitimidade passiva não deve ensejar extinção imediata, mas sim a oportunidade de correção do polo passivo (AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/03/2018). A omissão da autoridade coatora configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
- A sentença extintiva (ID 167886864) padece de ilegalidade ao desconsiderar a legitimidade excepcional do TJSP em ações de responsabilidade civil por erro judiciário, conforme art. 5º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e Súmula 631 do STF: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público abrange os atos de seus órgãos".
Da Responsabilidade do Estado de São Paulo
- Conforme reconhecido pelo TJSP (ID 174181062), a responsabilidade por atos judiciais danosos recai sobre a pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado de São Paulo (art. 37, § 6º, CF). Tal entendimento é respaldado por Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho, citados na manifestação do TJSP, e pela jurisprudência do STJ (REsp 88856/SP, Rel. Min. José Delgado).
- O Estado de São Paulo integra a lide como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a reparação pleiteada depende de sua responsabilidade objetiva, sendo imprescindível sua inclusão para a eficácia da tutela jurisdicional.
Do Perigo na Demora e da Fumaça do Bom Direito
- O periculum in mora é patente pela gravidade dos danos sofridos pelo impetrante (24 anos de prisão injusta e tortura), agravados pela mora na apreciação do pedido de reconsideração (ID 168288893), que perpetua a lesão irreparável ao seu direito de reparação.
- O fumus boni iuris decorre da ilegalidade do ato judicial impugnado e da plausibilidade da tese de responsabilidade objetiva do Estado, corroborada por precedentes do STF (RE 1.027.735, Rel. Min. Luiz Fux) e STJ (REsp 1.645.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).
III – DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar para:
a) Suspender os efeitos da sentença de extinção do processo originário (ID 167886864);
b) Determinar o imediato prosseguimento do feito, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, e a reabertura de prazo para emenda da inicial, se necessário;
c) Garantir a realização da audiência de conciliação designada para 26/02/2025 ou sua redesignação, assegurando o contraditório.
a) Suspender os efeitos da sentença de extinção do processo originário (ID 167886864);
b) Determinar o imediato prosseguimento do feito, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, e a reabertura de prazo para emenda da inicial, se necessário;
c) Garantir a realização da audiência de conciliação designada para 26/02/2025 ou sua redesignação, assegurando o contraditório.
A urgência da medida justifica-se pela necessidade de evitar o perecimento do direito do impetrante, beneficiário da justiça gratuita, que depende da celeridade judicial para reparar os gravíssimos danos sofridos.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
Liminarmente:
a) A suspensão da sentença de extinção do processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001 (ID 167886864);
b) A determinação de prosseguimento do feito, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo como litisconsorte necessário e a reabertura de prazo para emenda da inicial;
c) A redesignação da audiência de conciliação, se necessário, com intimação das partes.
b) A determinação de prosseguimento do feito, com a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo como litisconsorte necessário e a reabertura de prazo para emenda da inicial;
c) A redesignação da audiência de conciliação, se necessário, com intimação das partes.
No mérito:
a) A concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado, confirmando a liminar, e assegurar o prosseguimento do processo originário contra o Estado de São Paulo e, subsidiariamente, o TJSP;
b) A condenação das custas processuais, se houver, ao litisconsorte necessário, nos termos da lei.
b) A condenação das custas processuais, se houver, ao litisconsorte necessário, nos termos da lei.
Outros requerimentos:
a) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/2009);
b) A intimação do litisconsorte necessário (Estado de São Paulo) para integrar a lide;
c) A tramitação do feito em regime de urgência, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), com todas as comunicações realizadas eletronicamente;
d) A juntada dos documentos do processo originário (IDs 167777266, 168059060, 174181062, 167886864, 168288893), protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
b) A intimação do litisconsorte necessário (Estado de São Paulo) para integrar a lide;
c) A tramitação do feito em regime de urgência, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), com todas as comunicações realizadas eletronicamente;
d) A juntada dos documentos do processo originário (IDs 167777266, 168059060, 174181062, 167886864, 168288893), protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), para efeitos meramente fiscais.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO