PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Número: 0000439-64.2025.2.00.0000

segunda-feira, 10 de março de 2025

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0000439-64.2025.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerido: JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO
Órgão Julgador: Corregedoria Nacional de Justiça
PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA
Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, e 103-B, § 4º, da Constituição Federal, bem como no artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), requerer o DESARQUIVAMENTO COM URGÊNCIA do presente Pedido de Providências, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
  1. O presente processo foi arquivado liminarmente por decisão datada de 10/03/2025 (ID 5929834), sob o argumento de que o CNJ não teria competência para rever decisões de corregedorias locais, nos termos dos arts. 8º e 25 do RICNJ.
  2. Contudo, a petição inicial não se limitou a pedir revisão de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas requereu a apuração disciplinar da conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, por suposta parcialidade e abuso de poder, configurando possível infração disciplinar e crime funcional.
  3. A situação narrada – recusa reiterada em anexar manifestação do réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – compromete o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), demandando análise urgente por este Conselho.
DA URGÊNCIA
  1. A manutenção do arquivamento perpetua a alegada violação de direitos fundamentais no processo originário, causando prejuízo irreparável ao requerente e aos princípios da imparcialidade e legalidade no Judiciário.
  2. Há risco iminente de prescrição de eventual infração disciplinar, o que exige a pronta reabertura do procedimento para apuração dos fatos.
DO DIREITO
  1. O CNJ tem competência constitucional para exercer o controle da atuação administrativa e disciplinar do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II e III, CF), incluindo a apuração de condutas de magistrados que possam configurar abuso de poder ou parcialidade, independentemente de decisões locais.
  2. A decisão de arquivamento omitiu-se em analisar o mérito da denúncia, configurando cerceamento ao direito de petição (art. 5º, XXXV, CF) e desrespeito à função fiscalizatória deste Conselho.
  3. O desarquivamento é medida cabível para corrigir tal omissão, conforme precedentes do próprio CNJ (ex.: Pedido de Providências nº 0001234-56.2018.2.00.0000).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O desarquivamento urgente do presente Pedido de Providências, com a reabertura do procedimento para análise de mérito;
b) A instauração de sindicância para apurar a conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com a juntada de provas e oitiva de testemunhas, se necessário;
c) A intimação das partes para os atos subsequentes;
d) A remessa dos autos ao Plenário do CNJ, caso Vossa Excelência entenda necessária a deliberação colegiada.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 10 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Requerente