EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, beneficiário da justiça gratuita.
AUTORIDADES COATORAS:
- PILAR ALONSO LÓPEZ CID, advogada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OAB/SP nº 342.389, com endereço profissional na Praça da Sé, s/nº, São Paulo/SP, CEP 01018-010;
- JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, com atuação no processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001, sediada no Fórum da Capital, Rio de Janeiro/RJ;
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), representado por sua Presidência, inscrito no CNPJ nº 51.174.001/0001-93, com sede na Praça da Sé, s/nº, São Paulo/SP, CEP 01018-010.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c arts. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009 e arts. 647 e 648 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
OBJETO: Impugnação de atos judiciais e administrativos que violam direito líquido e certo do impetrante, consubstanciados na extinção sem julgamento do mérito da ação de indenização por erro judiciário (processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001) e na manifestação da advogada do TJSP que busca eximir o Tribunal de responsabilidade, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença e garantir o prosseguimento da ação contra o TJSP.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Vem o impetrante, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente Mandado de Segurança contra atos ilegais e abusivos das autoridades coatoras, que violam seu direito líquido e certo à reparação por danos morais decorrentes de erro judiciário perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O STJ é competente para julgar este writ, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da Constituição Federal, por se tratar de ato de juízo de primeiro grau (Juizado Especial Cível) e de manifestação de órgão colegiado (TJSP), cujos efeitos extrapolam a jurisdição local.
DOS FATOS
- O impetrante ajuizou a ação de indenização por danos morais (processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001) em 24/01/2025, no 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, contra o TJSP, pleiteando R$ 240.000.000,00 por erro judiciário decorrente de condenação e prisão injusta de 24 anos (processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390), anulada em 11/05/2023 pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP por prescrição da pretensão punitiva, além de torturas psicológicas e físicas sofridas durante o encarceramento.
- A Juíza do 7º Juizado Especial Cível extinguiu o processo sem julgamento do mérito (sentença ID 167886864), presumivelmente acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do TJSP, conforme petição da advogada Pilar Alonso López Cid (ID 174181062, de 20/02/2025), que alegou ausência de personalidade jurídica do Tribunal, transferindo a responsabilidade ao Estado de São Paulo.
- O impetrante requereu reconsideração da sentença (ID 168288893), mas até 10/03/2025 não há decisão, configurando mora judicial que agrava o risco de perecimento do direito.
- A advogada do TJSP, em sua manifestação, sustenta que o Tribunal, por ser órgão despersonalizado, não pode figurar no polo passivo, ignorando a legitimidade excepcional do TJSP em casos de erro judiciário e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF).
DO DIREITO
I - Da violação de direito líquido e certo
O direito do impetrante à reparação por erro judiciário é líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, c/c art. 186 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF. A condenação injusta, anulada por prescrição (TJSP, 12ª Câmara, 11/05/2023), e as torturas sofridas configuram ato ilícito estatal, cuja reparação é dever objetivo do Poder Público, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 1.027.735, Rel. Min. Luiz Fux) e do STJ (REsp 1.645.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).
A extinção da ação pelo Juízo, com base na suposta ilegitimidade do TJSP, viola esse direito, pois o Tribunal, como órgão que proferiu a decisão anulada, tem legitimidade passiva excepcional em ações de responsabilidade civil por erro judiciário, conforme art. 5º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (RMS 47.893/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
II - Da ilegalidade do ato da Juíza
A sentença de extinção (ID 167886864) é ilegal por:
- Erro de julgamento: O TJSP, enquanto órgão responsável pela administração da justiça, pode ser demandado diretamente em casos de erro judiciário, conforme Súmula 631 do STF: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público abrange os atos de seus órgãos". A ilegitimidade passiva só seria cabível se a ação fosse contra o juiz individualmente, o que não é o caso.
- Cer.ceamento de defesa: A extinção prematura impede o contraditório e a análise do mérito, violando o art. 5º, inciso LV, da CF e o art. 10 do CPC.
III - Da abusividade da manifestação da advogada do TJSP
A petição da advogada Pilar Alonso López Cid (ID 174181062) é abusiva ao:
- Distorcer a legitimidade passiva: O TJSP, como órgão que coordenou o ato judicial danoso, tem legitimidade para responder à ação, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial.
- Obstruir o acesso à justiça: Ao negar interesse na conciliação e insistir na extinção, o TJSP perpetua a lesão ao impetrante, configurando ato coator (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
IV - Da competência do STJ
O STJ é competente para julgar este Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", CF), pois os atos coatores emanam de juízo de primeira instância e de órgão estadual (TJSP), cujos efeitos transcendem a jurisdição local, demandando controle superior.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos da sentença de extinção (ID 167886864) e da petição do TJSP (ID 174181062), mantendo o processo em curso até o julgamento do mérito deste writ;
- Determinar o prosseguimento da ação contra o TJSP, com a análise do mérito da indenização por erro judiciário.
Fumus boni iuris: Evidencia-se na violação de direito líquido e certo à reparação e na ilegalidade dos atos coatores, que contrariam a Constituição e a jurisprudência consolidada.
Periculum in mora: A demora no julgamento definitivo do processo originário (pendente de reconsideração desde o ID 168288893) e a execução da sentença extintiva causarão dano irreparável ao impetrante, que já sofre as sequelas de 24 anos de prisão injusta e torturas, agravadas pela denegação de justiça.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
- Liminarmente:
- A suspensão imediata da sentença de extinção (ID 167886864) e dos efeitos da petição do TJSP (ID 174181062);
- A determinação de prosseguimento da ação nº 0807574-62.2025.8.19.0001 no 7º Juizado Especial Cível, com a inclusão do TJSP como parte legítima no polo passivo.
- No mérito:
- A concessão definitiva da segurança para anular os atos coatores, assegurando o direito do impetrante ao julgamento do mérito da ação de indenização, com a condenação do TJSP à reparação pelos danos morais;
- A intimação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009);
- A notificação do Ministério Público Federal para atuar como custos legis (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
- Outros requerimentos:
- A tramitação prioritária deste writ, dada a urgência e a gravidade do caso (art. 1.048, CPC);
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, ante a hipossuficiência do impetrante.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante em causa própria
Observação: Não sei se notou, pouco me interessa, mais pra registro "NESSE CASO E DE TODOS ENVOLVIDOS DESDE 2019 EU VOU ATÉ O INFERNO", "MALDITA HORA QUE ME RETIRARAM O DIREITO DE PROCESSAR MEU PROGENITOR, FIZERAM TRABALHO DE PORCO EM ME TAPIAR".