EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Autoridade Coatora: Autoridade responsável pela interpretação restritiva do artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que impede o Estado do Rio de Janeiro de exercer sua autonomia federativa para aplicar a pena de morte em situações de intervenção estadual contra facções criminosas e grupos rebeldes
Objeto: Garantia do direito líquido e certo do Estado do Rio de Janeiro, com base em sua autonomia federativa, de aplicar a pena de morte em operações de intervenção contra facções criminosas e grupos rebeldes, configurando estado de guerra interna material
DOS FATOS
O impetrante, cidadão brasileiro residente no Estado do Rio de Janeiro, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente Mandado de Segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade que, ao interpretar restritivamente o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal, impede o exercício pleno da autonomia federativa do Estado do Rio de Janeiro em situações excepcionais de intervenção contra facções criminosas.
O Estado do Rio de Janeiro enfrenta uma crise de segurança pública sem precedentes, caracterizada pela ação de facções criminosas organizadas que controlam territórios, promovem homicídios em massa, traficam armas e drogas em escala transnacional e desafiam o monopólio legítimo da força estatal. Esse cenário, agravado pela militarização desses grupos, tem exigido intervenções estaduais e, em alguns casos, federais, como a de 2018 (Decreto nº 9.288/2018).
Tais intervenções, realizadas no âmbito da autonomia estadual para a manutenção da ordem pública (artigo 144, CF/88) ou com fundamento no artigo 34 da Constituição Federal, configuram materialmente um estado de guerra interna, em que o inimigo é uma força doméstica que ameaça a soberania estadual e os direitos fundamentais da população fluminense, notadamente o direito à vida e à segurança.
O impetrante sustenta que a interpretação literal do artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal — que prevê a pena de morte exclusivamente "em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX" — constitui ato ilegal ou abusivo ao negar ao Estado do Rio de Janeiro o direito líquido e certo de adotar medidas proporcionais à gravidade da ameaça, com base em sua autonomia federativa.
DO DIREITO
1. Da competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal. Ainda que a interpretação questionada envolva norma constitucional, a competência inicial do TRF4 é legítima, cabendo eventual remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de necessidade de uniformização de tese (artigo 102, CF/88). A escolha do TRF4 se justifica pela relevância regional da questão e pela possibilidade de posterior escalonamento.
2. Do cabimento do Mandado de Segurança
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. No presente caso, o direito líquido e certo é o exercício da autonomia federativa do Estado do Rio de Janeiro para adotar medidas excepcionais em intervenções, sendo a interpretação restritiva do artigo 5º, XLVII, "a", um ato que viola tal prerrogativa.
3. Da autonomia federativa do Estado do Rio de Janeiro
O artigo 25 da Constituição Federal assegura aos estados autonomia para organizar-se e legislar sobre matérias de sua competência, respeitados os princípios constitucionais. A segurança pública (artigo 144, CF/88) é atribuição concorrente, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro gerir suas forças policiais e adotar medidas necessárias à ordem pública. A escalada da violência por facções criminosas configura uma ameaça à soberania estadual, justificando, em sua autonomia, a aplicação da pena de morte em intervenções, desde que respaldada por interpretação constitucional adequada.
4. Da interpretação do artigo 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal
O artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", da Constituição Federal prevê a pena de morte apenas "em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Contudo, a guerra assimétrica no Rio de Janeiro, materialmente configurada em intervenções contra facções criminosas, transcende o formalismo do artigo 84, XIX (conflitos externos). A doutrina da mutação constitucional (ADI 5.526/STF) permite reinterpretar a norma para abarcar conflitos internos, justificando medidas extremas em estado de exceção.
5. Da aplicação analógica do Código Penal Militar
O artigo 55 do Código Penal Militar prevê a pena de morte em tempo de guerra. Embora restrito ao âmbito militar, serve como fundamento lógico: se a intervenção no Rio de Janeiro configura materialmente um estado de guerra interna, a pena capital aos líderes de facções detidos nessas operações é juridicamente viável, alinhada à defesa da ordem constitucional.
6. Da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais
A pena de morte, nesse contexto, é proporcional à gravidade dos crimes das facções, que atentam contra a vida de milhares de cidadãos. O princípio da proporcionalidade (RE 418.376/STF) exige adequação (desmantelar organizações criminosas), necessidade (restaurar a ordem) e equilíbrio (razoável ante a ameaça), critérios atendidos pela autonomia do Rio de Janeiro ao adotá-la em intervenções.
7. Dos tratados internacionais e da soberania estadual
O Pacto de San José da Costa Rica (artigo 4º) veda a pena de morte em tempos de paz, mas a soberania nacional (artigo 1º, I, CF/88) e a autonomia estadual permitem medidas excepcionais em guerra interna, desde que respaldadas constitucionalmente. O artigo 27 da Convenção de Viena não obsta a evolução do ordenamento interno em crises domésticas.
DO PEDIDO LIMINAR
Dada a urgência da situação de segurança pública no Rio de Janeiro, requer-se a concessão de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para:
a) Suspender a interpretação restritiva do artigo 5º, XLVII, "a", da CF/88, permitindo ao Estado do Rio de Janeiro aplicar a pena de morte em intervenções contra facções criminosas, até o julgamento do mérito;
b) Determinar que as autoridades coatoras se abstenham de obstar tal medida, sob pena de responsabilidade.
Presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito, pela autonomia estadual e mutação constitucional) e o periculum in mora (risco de dano irreparável à ordem pública e à vida dos cidadãos fluminenses).
DO PEDIDO DE MÉRITO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da segurança para garantir ao Estado do Rio de Janeiro, com base em sua autonomia federativa, o direito líquido e certo de aplicar a pena de morte em operações de intervenção contra facções criminosas e grupos rebeldes, configurando estado de guerra interna material;
b) A declaração de que o artigo 55 do Código Penal Militar pode ser aplicado analogicamente aos detidos em intervenções estaduais no Rio de Janeiro, desde que configurados crimes contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais;
c) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, se necessário, para uniformização de tese;
d) A intimação do impetrante para todos os atos processuais.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 10 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18