Classe: Recurso Ordinário em Apelação Criminal Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 TJSP | e-Carta Fácil YS003346522BR

segunda-feira, 10 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Classe: Recurso Ordinário em Apelação Criminal

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite originário perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca de São Paulo, interpor, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 580 do Código de Processo Penal, o presente RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença prolatada em 24 de janeiro de 2025, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 344 do Código Penal (Coação no Curso do Processo), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I – DOS PEDIDOS PRELIMINARES

1.1 – Concessão de Efeito Suspensivo

Requer-se, initio litis, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 580 c/c artigo 597 do Código de Processo Penal, ante a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas nulidades processuais insanáveis e na plausibilidade das teses defensivas, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de execução prematura da pena em desfavor de réu primário, sem antecedentes criminais, com regime inicial aberto, sem que tal medida implique prejuízo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

1.2 – Nomeação de Defensor Público

O recorrente, citado por edital (fls. 81) e declarado revel (fls. 70), não constituiu advogado nos autos, conforme reconhecido às fls. 52. Diante da hipossuficiência econômica para arcar com os custos de defensor particular, requer a designação de Defensor Público para patrocinar a causa, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 261 do Código de Processo Penal, assegurando-se o acesso à justiça e o contraditório.


II – DOS FATOS

O recorrente foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), imputando-se-lhe a divulgação de dados pessoais da vítima, Karine Keiko Leitão Higa Machado, e de seus familiares, em um blog, com o alegado propósito de intimidá-la em 1º de fevereiro de 2022, durante a tramitação de processo judicial. O feito tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, culminando na sentença condenatória ora recorrida.

Após citação editalícia e ausência de constituição de defensor, foi nomeada a Defensoria Pública. A defesa interpôs apelação criminal, apontando irregularidades processuais e requerendo a anulação do feito ou, alternativamente, a redução da pena aplicada.


III – DO DIREITO

3.1 – Das Nulidades Processuais Absolutas

A sentença recorrida padece de vícios insanáveis que comprometem a validade do processo, configurando nulidades absolutas, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Penal, a saber:

a) Cerceamento de Defesa – Notificação Deficiente

Conforme consta dos autos (fls. 70), a citação do recorrente foi realizada por edital, sem comprovação de esgotamento das diligências para sua localização pessoal, em afronta ao artigo 361 do CPP. Ademais, a realização da audiência de instrução por videoconferência (Microsoft Teams), sem demonstração de intimação regular ou garantia de acesso do réu ao ato (fls. 92), violou os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88). Tal irregularidade configura nulidade absoluta, nos moldes do artigo 564, inciso III, alínea “b”, do CPP, por supressão de oportunidade de defesa técnica e pessoal.

b) Violação ao Direito à Não Autoincriminação

A defesa argui que o réu foi compelido a submeter-se a exames periciais sem a devida observância das garantias constitucionais, notadamente o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF/88) e a vedação à autoincriminação (Nemo Tenetur Se Detegere). A ausência de esclarecimentos acerca de seus direitos durante a produção de prova pericial (fls. 105) macula a legalidade do material probatório, configurando nulidade nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP.

c) Fragilidade da Prova Técnica – Ausência de Perícia Adequada

A condenação fundamentou-se em registros digitais atribuídos ao recorrente, sem que fosse realizada perícia técnica detalhada para comprovar a autoria e a materialidade do delito (fls. 120-125). A mera juntada de prints de tela, desacompanhada de análise forense, viola o artigo 158 do CPP, que exige exame pericial para crimes que deixam vestígios. Tal omissão compromete a cadeia de custódia e a higidez da prova, ensejando a nulidade da sentença por insuficiência probatória.

d) Reformatio in Pejus Indireta

A pena aplicada (1 ano e 3 meses de reclusão) extrapolou os limites do pedido ministerial, que não requereu agravamento da sanção na fase recursal (fls. 150). A fixação do regime inicial aberto, sem análise da possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), contraria o princípio da congruência (art. 383 do CPP) e a Súmula 9 do STJ, caracterizando reformatio in pejus indireta, vedada pelo ordenamento jurídico.

e) Suspensão Processual Excessiva

O processo permaneceu suspenso por período superior ao razoável (art. 366 do CPP), em razão da ausência do réu (fls. 80), sem que fossem adotadas medidas eficazes para sua localização. Tal morosidade violou o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), prejudicando o exercício pleno da defesa.

3.2 – Da Imputabilidade Penal – Dúvida Não Esclarecida

Consta dos autos laudo psicológico (fls. 130) que aponta “comportamento persecutório” do recorrente, sem conclusão definitiva acerca de sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. A ausência de exame de insanidade mental (art. 149 do CPP) gera dúvida razoável sobre a imputabilidade penal, devendo tal questão ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo), sob pena de violação ao artigo 20 do Código Penal.

3.3 – Da Insuficiência Probatória – Absolvição

A materialidade do delito não restou devidamente comprovada, uma vez que a suposta divulgação de dados pessoais não foi vinculada, de forma inequívoca, à intenção de coagir a vítima no curso do processo. A prova testemunhal (fls. 98) é frágil e desprovida de corroboração técnica, não atendendo ao standard probatório exigido para a condenação penal (beyond reasonable doubt). Assim, impõe-se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.

3.4 – Da Ilegitimidade da Execução Provisória

A execução provisória da pena, ainda que em regime aberto, afronta o artigo 283 do CPP e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF/88), mormente em se tratando de réu primário, sem antecedentes, cuja conduta não representa risco concreto à ordem pública.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. Preliminarmente:
  2. a) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da sentença recorrida, nos termos do artigo 580 c/c artigo 597 do CPP;
  3. b) A designação de Defensor Público para atuar na causa, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c artigo 261 do CPP.
  4. No mérito:
  5. a) O recebimento e processamento do presente recurso ordinário, com remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “a”, da CF/88;
  6. b) A anulação da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência probatória e violação aos princípios constitucionais e processuais, determinando-se a baixa dos autos para novo julgamento;
  7. c) Alternativamente, a absolvição do recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para a condenação;
  8. d) Subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho