Objeto: Garantia da autoridade da Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206 e 227, frente à violação do direito à educação de qualidade e igualdade de condições em razão da superlotação de salas de aula e ausência de suporte adequado para a inclusão de alunos com deficiência. | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 25822/2025 Enviado em 05/03/2025 às 03:14:25

terça-feira, 4 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Reclamado: União, representada pelo Ministério da Educação

Endereço do Reclamado: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF

Objeto: Garantia da autoridade da Constituição Federal de 1988, artigos 205, 206 e 227, frente à violação do direito à educação de qualidade e igualdade de condições em razão da superlotação de salas de aula e ausência de suporte adequado para a inclusão de alunos com deficiência.


DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro, e ex-aluno de escola publica, vem, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal de 1988, e no artigo 989 do Código de Processo Civil, propor a presente reclamação constitucional. Alega que a permanência de crianças com deficiências, como autismo e síndrome de Down, em salas de aula superlotadas, sem o devido suporte previsto em lei, viola os princípios constitucionais da educação de qualidade, igualdade de condições e proteção integral da criança, causando constrangimento mútuo entre alunos com e sem deficiência, além de prejuízo ao ensino.

A situação fática é notória: salas de aula em escolas públicas brasileiras frequentemente ultrapassam 40 alunos por docente, sem a presença de mediadores ou professores de apoio suficientes, conforme constatado em relatórios do Todos Pela Educação (2022) e do IBGE (PNAD Educação, 2020). Tal cenário compromete a qualidade do ensino e a permanência escolar, em especial para crianças com necessidades especiais e seus colegas.


DO DIREITO

1. Da Violação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, assegura que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", com base nos princípios da igualdade e da qualidade. O artigo 206, inciso I, reforça a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", enquanto o artigo 227 garante à criança a proteção integral, incluindo um ambiente seguro, estável e acolhedor.

A superlotação das salas de aula, aliada à ausência de suporte adequado para a inclusão de alunos com deficiências, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei nº 9.394/1996) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), configura afronta direta a esses preceitos. A LDB, em seu artigo 4º, inciso IX, e a Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 28, determinam que o Estado deve assegurar atendimento educacional especializado, com profissionais capacitados e recursos de acessibilidade, o que não ocorre na prática.

2. Da Inconstitucionalidade da Situação Fática

A inclusão de alunos com deficiências em salas regulares é um avanço civilizatório, mas, sem a estrutura mínima exigida, torna-se uma prática inconstitucional. Estudos internacionais, como o relatório da UNESCO (2020, "Global Education Monitoring Report"), apontam que a inclusão sem suporte adequado resulta em queda na qualidade do ensino para todos os alunos, gerando discriminação indireta e constrangimento mútuo. O impetrante destaca que crianças "típicas" enfrentam interrupções no aprendizado, enquanto crianças com deficiência sofrem exclusão funcional por falta de atenção individualizada.

No Brasil, a Súmula Vinculante 33 do STF reforça que o Estado deve garantir direitos fundamentais, como a educação, sob pena de responsabilização. A ausência de professores de apoio e a superlotação violam o princípio da eficiência (artigo 37, CF/88) e o dever de proteção estatal às crianças.

3. Precedentes e Doutrina

O STF, no julgamento da ADI 5.357 (Rel. Min. Edson Fachin, 2016), reconheceu que a educação inclusiva exige meios concretos para sua efetivação, não bastando a mera matrícula. Na doutrina, Lenine Póvoas (2019, "Direito à Educação Inclusiva") argumenta que a falta de estrutura transforma a inclusão em segregação disfarçada, ferindo a dignidade humana (artigo 1º, III, CF/88).

Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2021) corroboram que salas superlotadas, sem adaptações, elevam o estresse de professores e alunos, comprometendo o desenvolvimento cognitivo e emocional de todos.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para determinar à União, por meio do Ministério da Educação, a adoção imediata de medidas que garantam:
  • Redução do número de alunos por sala nas escolas públicas para o limite de 25, conforme recomendação da UNESCO;
  • Contratação de mediadores e professores de apoio em quantidade suficiente para atender alunos com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
  1. No mérito, a procedência da reclamação para declarar a inconstitucionalidade da prática de inclusão sem suporte adequado, ordenando ao Poder Público a reestruturação do sistema educacional público para cumprir os artigos 205, 206 e 227 da CF/88.
  2. A citação do reclamado para, querendo, apresentar defesa.
  3. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente relatórios oficiais e testemunhais.

DOS FUNDAMENTOS DA LIMINAR

Presentes o fumus boni iuris, pela evidente violação constitucional, e o periculum in mora, pois a continuidade da situação causa dano irreparável ao desenvolvimento educacional e emocional das crianças.


Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 05 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18