RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR Objeto: Ato administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba que aprovou o pagamento de R$ 234 milhões em indenizações retroativas a magistrados e políticas fiscais do Governo Federal em desacordo com o arcabouço fiscal | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 28180/2025 Enviado em 07/03/2025 às 20:47:46

sexta-feira, 7 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB)

Interessado: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Objeto: Ato administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba que aprovou o pagamento de R$ 234 milhões em indenizações retroativas a magistrados e políticas fiscais do Governo Federal em desacordo com o arcabouço fiscal


DOS FATOS

Vem o Reclamante, por meio de seu procurador legalmente constituído, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), c/c os artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente Reclamação Constitucional em face do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. Em sessão extraordinária realizada no final de fevereiro de 2025, o TJ-PB aprovou, por unanimidade, o pagamento de R$ 234 milhões em indenizações retroativas a 281 magistrados, a título de "compensação por assunção de acervo processual", com valores individuais de até R$ 956.913,65, conforme noticiado pela Redação Terra em 7 de março de 2025.
  2. Tal decisão foi fundamentada em solicitação da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), com base em suposto direito retroativo decorrente das Leis Federais nº 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015 e 13.096/2015, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação nº 75/2020.
  3. Paralelamente, o Governo Federal, sob a gestão do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, anunciou o crescimento de 3,4% do PIB em 2024, projetando "2025 como o ano da colheita", sem apresentar, contudo, medidas concretas para compatibilizar as despesas públicas crescentes com o arcabouço fiscal instituído pela Lei Complementar nº 200/2023.

DO DIREITO

1. Da Competência do Supremo Tribunal Federal

A presente reclamação é cabível nos termos do artigo 102, I, "l", da CF/88, que atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O ato do TJ-PB e as políticas fiscais do Governo Federal afrontam diretamente princípios constitucionais basilares, como o da moralidade, do equilíbrio fiscal e da supremacia do interesse público, cuja defesa é missão precípua desta Corte.

2. Das Irregularidades Constitucionais do Ato do TJ-PB

2.1. Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88)

O artigo 37 da CF/88 estabelece que a administração pública deve pautar-se pela moralidade, princípio que, segundo José Afonso da Silva, "impõe ao administrador a obrigação de agir segundo padrões éticos que atendam ao interesse público, e não a interesses privados ou corporativos" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 645). A aprovação de indenizações retroativas de R$ 234 milhões a uma elite de 281 magistrados, em um estado com notórios desafios socioeconômicos, configura privilégio inaceitável, em detrimento da coletividade.

A jurisprudência do STF corrobora essa interpretação. No julgamento da ADI 3.367/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/02/2006), o Tribunal declarou que "os chamados penduricalhos remuneratórios não podem servir como subterfúgio para burlar o interesse público ou privilegiar castas". A decisão do TJ-PB, ao criar um benefício milionário sem justificativa proporcional ao serviço público prestado, viola esse entendimento.

2.2. Ofensa ao Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, CF/88)

O princípio da publicidade exige transparência nas ações administrativas. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, "a publicidade é condição de legitimidade do ato administrativo, permitindo o controle social" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 112). A aprovação do pagamento em sessão extraordinária, sem debate público adequado ou ampla divulgação prévia, fere esse preceito, como evidenciado pela celeridade de 24 segundos reportada em fontes públicas (X posts).

2.3. Burla ao Teto Constitucional (Art. 37, XI, CF/88)

O artigo 37, XI, da CF/88 fixa o teto remuneratório do serviço público no subsídio dos ministros do STF (atualmente R$ 41.650,92, conforme Lei nº 14.753/2023). A jurisprudência do STF, como no RE 609.381 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/02/2013), é firme ao vedar a acumulação de verbas que extrapolam esse limite. O pagamento de até R$ 956.913,65 por magistrado, ainda que parcelado ou classificado como "indenização", mascara um incremento remuneratório indevido, configurando afronta ao teto constitucional.

2.4. Desrespeito ao Equilíbrio Fiscal (Art. 167, CF/88 e Lei Complementar nº 101/2000)

O artigo 167 da CF/88 proíbe despesas sem prévia dotação orçamentária, princípio reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). O artigo 17 da LRF exige que a criação de despesa continuada seja acompanhada de estimativa de impacto financeiro e fonte de custeio. O TJ-PB, ao condicionar o pagamento à "disponibilidade financeira", admite a inexistência de recursos, violando o artigo 167, VI, da CF/88 e o artigo 16 da LRF. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "o equilíbrio fiscal é um imperativo constitucional que protege a sustentabilidade do Estado" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Administração Pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 389).

3. Das Irregularidades Constitucionais nas Políticas Econômicas do Governo Federal

3.1. Incompatibilidade com o Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200/2023)

A Lei Complementar nº 200/2023 estabelece limites ao crescimento das despesas públicas (70% do aumento da receita) e uma meta de déficit zero para 2025, com tolerância de 0,25% do PIB. O crescimento de 3,4% do PIB em 2024, celebrado pelo Presidente Lula, não foi acompanhado de medidas para conter o aumento das despesas obrigatórias (e.g., salário mínimo e pisos de saúde e educação), que, segundo projeções do Tesouro Nacional (Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas, 1º Bimestre/2025), pressionarão o teto a partir de 2026. Tal omissão viola o artigo 167, III, da CF/88, que exige adequação entre receitas e despesas.

3.2. Potencial Crime de Responsabilidade (Art. 85, VI, CF/88)

O artigo 85, VI, da CF/88 tipifica como crime de responsabilidade atos que atentem contra a lei orçamentária. A ausência de ajustes fiscais para 2025, em um contexto de expansão de gastos, pode configurar gestão temerária, conforme precedente do STF no julgamento do Impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff (MS 34.385, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 11/05/2016), que reconheceu a pedalada fiscal como violação constitucional.

4. Da Gravidade das Violações

A conjugação dessas irregularidades – privilégios no Judiciário e descontrole fiscal no Executivo – ameaça a ordem constitucional democrática. Como ensina Alexandre de Moraes, "a Constituição não é apenas um conjunto de normas, mas um pacto de governança que exige responsabilidade na gestão dos recursos públicos" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 102). A perpetuação de práticas como os "penduricalhos" e a falta de rigor fiscal erode a confiança nas instituições e compromete o princípio da igualdade (Art. 5º, caput, CF/88).


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do risco de dano irreparável ao erário e à ordem constitucional, requer-se a concessão de medida liminar para:

  1. Suspender os efeitos do ato administrativo do TJ-PB que aprovou o pagamento de R$ 234 milhões, até julgamento de mérito, nos termos do artigo 989, II, do CPC;
  2. Determinar ao Governo Federal a apresentação de plano fiscal detalhado para 2025, compatível com a Lei Complementar nº 200/2023, sob pena de configuração de crime de responsabilidade.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris (violação evidente à CF/88) e do periculum in mora (risco de lesão ao erário e à estabilidade fiscal), a liminar é medida de rigor.


DO PEDIDO FINAL

Ao mérito, requer-se:

  1. A procedência da reclamação para declarar a inconstitucionalidade do ato do TJ-PB, com sua anulação definitiva;
  2. A determinação de revisão das políticas fiscais do Governo Federal, com observância do arcabouço fiscal e do equilíbrio orçamentário;
  3. A condenação dos reclamados nas custas processuais, se aplicável.

DOS DOCUMENTOS

Anexam-se: (i) cópia da notícia da Redação Terra de 7 de março de 2025; (ii) extratos das Leis nº 13.093/2015 a 13.096/2015; (iii) Recomendação nº 75/2020 do CNJ; (iv) procuração e documentos pessoais do Reclamante.


Termos em que, Pede deferimento.

Paraíba , 07 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho


Referências Bibliográficas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  2. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
  3. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Administração Pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  5. Constituição Federal de 1988.
  6. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
  7. Lei Complementar nº 200/2023 (Arcabouço Fiscal).
  8. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).