EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 251.434 – PARANÁ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Ordem Pública e Ordenamento Jurídico
Coatora: Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba
PETIÇÃO DE CIÊNCIA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado à Rua Armando Sales de Oliveira, 342, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus nº 251.434/PR, dar ciência a este Egrégio Tribunal de fato superveniente relevante, qual seja, a apresentação de denúncia contra o Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), sob o número PETIÇÃO - CIDH - 0000097490, em 07 de março de 2025, conforme os termos a seguir expostos:
I – DOS FATOS RELEVANTES
- O presente Habeas Corpus foi impetrado em 17 de janeiro de 2025, com o objetivo de resguardar a ordem pública e o ordenamento jurídico contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, datada de 19 de dezembro de 2022, que concedeu prisão domiciliar a Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, ex-governador do Rio de Janeiro, condenado por crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com penas cumulativas superiores a 400 anos de prisão.
- Em 20 de janeiro de 2025, Vossa Excelência, na qualidade de Ministro Presidente, negou seguimento ao writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita (art. 102 da Constituição Federal), decisão transitada em julgado após o arquivamento dos embargos de declaração em 21 de janeiro de 2025.
- Diante da impossibilidade de reversão da decisão no âmbito interno, em razão do esgotamento dos recursos judiciais e da percepção de omissão estatal na punição efetiva de crimes de corrupção, o impetrante apresentou, em 07 de março de 2025, denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), registrada sob o número PETIÇÃO - CIDH - 0000097490, contra o Estado brasileiro, com fundamento nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos artigos 23 e seguintes do Regimento da CIDH.
- A denúncia internacional abrange não apenas o caso de Sérgio Cabral, objeto deste Habeas Corpus, mas também o caso do Deputado Federal André Janones, cuja investigação por peculato, corrupção passiva e associação criminosa resultou em um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado em 2025, sem a devida análise pelo STF (foro por prerrogativa de função), configurando, segundo o impetrante, violação aos princípios constitucionais e aos direitos humanos.
II – DO OBJETO DA DENÚNCIA À CIDH
- A petição à CIDH, anexa a esta ciência, alega violações sistemáticas dos direitos humanos previstos na Convenção Americana, especificamente:
- Artigo 8 (Garantias Judiciais): A decisão de prisão domiciliar de Sérgio Cabral e o ANPP de André Janones desrespeitam o direito a um juízo competente e proporcional, comprometendo a persecução penal justa e efetiva.
- Artigo 25 (Proteção Judicial): A omissão do Estado em punir adequadamente tais crimes impede a proteção judicial da coletividade, vítima indireta da corrupção sistêmica.
- Artigo 2 (Medidas Legislativas e Administrativas): A leniência do Judiciário e do Legislativo brasileiros contraria a obrigação de adotar medidas internas eficazes contra a corrupção.
- A denúncia destaca que o caso de Sérgio Cabral, objeto deste HC, exemplifica a falha estrutural do sistema judicial brasileiro, pois a substituição de penas privativas de liberdade por prisão domiciliar, em um contexto de condenações tão graves, afronta o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88) e a jurisprudência deste STF (e.g., HC 126.292).
- Quanto a André Janones, a petição à CIDH aponta a inconstitucionalidade do ANPP, por usurpar a competência do STF (art. 102, I, "b", CF/88) e violar o artigo 55, VI, da Constituição Federal, que prevê a perda de mandato por quebra de decoro, configurando impunidade e perpetuação de danos à moralidade pública.
- O impetrante requer à CIDH medidas cautelares urgentes, incluindo a revisão da prisão domiciliar de Cabral e a suspensão do mandato de Janones, bem como, no mérito, a responsabilização internacional do Brasil e recomendações para coibir a impunidade.
III – DA RELEVÂNCIA PARA O HABEAS CORPUS
- A denúncia à CIDH constitui fato superveniente que reforça os fundamentos deste Habeas Corpus, pois evidencia a percepção de ineficácia dos recursos internos para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública, conforme pleiteado na petição inicial. O esgotamento dos meios judiciais nacionais, reconhecido no arquivamento deste HC, justifica a submissão do caso ao sistema interamericano, nos termos do artigo 46, § 1º, "a", da Convenção Americana.
- Ademais, a tramitação internacional do caso pode impactar a jurisdição deste STF, que, nos termos do artigo 102, I, "l", da CF/88, possui competência para processar reclamações destinadas a preservar sua autoridade e a eficácia de suas decisões. Assim, a ciência deste fato é essencial para que a Corte esteja ciente de possíveis reflexos em sua atuação como guardiã da Constituição.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Ciência: Que este Egrégio Tribunal tome ciência da denúncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), registrada sob PETIÇÃO - CIDH - 0000097490, em 07 de março de 2025, anexa a esta petição, cujo objeto inclui o caso de Sérgio Cabral, objeto deste Habeas Corpus;
b) Juntada: Que seja juntada aos autos do Habeas Corpus nº 251.434/PR a cópia da petição à CIDH, para os devidos fins de direito;
c) Intimação: Que o impetrante seja intimado de todos os atos processuais subsequentes, no endereço indicado (Rua Armando Sales de Oliveira, 342, e-mail: pedrodefilho@hotmail.com).
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 07 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Endereço: Rua Armando Sales de Oliveira, 342
Telefone: (85) 99125-3990
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com