À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANO, Denúncia por violação sistemática dos direitos humanos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em especial os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), em decorrência da omissão do Estado brasileiro em punir crimes de corrupção (...) com destaque para os casos do ex-governador Sérgio Cabral e do Deputado Federal André Janones.| PETIÇÃO - CIDH - 0000097490

sexta-feira, 7 de março de 2025

À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)

1889 F Street, N.W.

Washington, D.C. 20006

Estados Unidos da América

PETIÇÃO DE DENÚNCIA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Brasil.

Estado Denunciado: República do Brasil.

Assunto: Denúncia por violação sistemática dos direitos humanos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em especial os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), em decorrência da omissão do Estado brasileiro em punir crimes de corrupção conforme a lei, configurando afronta aos princípios de legalidade, moralidade e proteção da ordem pública, com destaque para os casos do ex-governador Sérgio Cabral e do Deputado Federal André Janones.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos civis e políticos, vem, com fundamento nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como nos artigos 23 e seguintes do Regimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apresentar a presente denúncia contra o Estado brasileiro, por violação sistemática de obrigações internacionais assumidas, em especial no que tange à impunidade de crimes de corrupção que afetam diretamente a ordem pública, a confiança nas instituições democráticas e os direitos fundamentais da população.


I – DOS FATOS

  1. O Brasil, signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992, comprometeu-se a garantir os direitos nela previstos, incluindo o direito a garantias judiciais (art. 8) e à proteção judicial efetiva (art. 25), bem como a adotar medidas legislativas e administrativas para prevenir e punir atos que violem esses direitos (art. 2). Contudo, observa-se uma prática reiterada de omissão e leniência na persecução penal de crimes de corrupção, o que compromete a efetividade do sistema judicial e a ordem democrática.
  2. Caso Sérgio Cabral: O ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, foi condenado em múltiplos processos por crimes de corrupção ativa (art. 333, Código Penal Brasileiro – CP), corrupção passiva (art. 317, CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), com penas cumulativas que superam 400 anos de prisão. Conforme amplamente noticiado (e.g., G1, 19/12/2022), em 19 de dezembro de 2022, a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, concedeu prisão domiciliar a Cabral, com monitoração eletrônica, no âmbito do processo nº 5063271-36.2016.4.04.7000, apesar da gravidade dos delitos e do impacto social devastador de suas ações, que dilapidaram o erário público e comprometeram serviços essenciais, como saúde e educação.
  3. Caso André Janones: O Deputado Federal André Janones (Avante-MG) foi investigado pela Polícia Federal (PF) por peculato (art. 312, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), em um esquema conhecido como "rachadinha", envolvendo o desvio de salários de assessores parlamentares. Conforme relatório da PF (Agência Brasil, 12/09/2024), Janones foi apontado como "eixo central" do esquema, com provas robustas, incluindo áudios de 2019 em que admite usar tais recursos para quitar dívidas de campanha (R$ 675 mil). Apesar disso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em 2025 (G1, 06/03/2025), homologado judicialmente, pelo qual o Deputado devolveu R$ 131,5 mil e pagou multa de R$ 26,3 mil, evitando a ação penal e mantendo seu mandato, em clara violação ao artigo 55, VI, da Constituição Federal (perda de mandato por quebra de decoro).
  4. Contexto Sistêmico: Esses casos não são isolados. Notícias recentes (e.g., Veja, 22/09/2024) apontam uma tendência de impunidade em crimes de corrupção no Brasil, com acordos judiciais e decisões lenientes que contrariam a legislação penal e os tratados internacionais. A percepção de impunidade é corroborada pelo Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional (2024), no qual o Brasil ocupa a 104ª posição entre 180 países, refletindo a deterioração da confiança pública no sistema judiciário.

II – DAS VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

A) Violação ao Artigo 8 – Garantias Judiciais

  1. O artigo 8, § 1º, da Convenção Americana assegura a todo indivíduo o direito a um "juízo competente, independente e imparcial" e a garantias judiciais adequadas para a proteção de seus direitos. No caso de Sérgio Cabral, a decisão de prisão domiciliar, apesar de condenações que superam 400 anos, desrespeita o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88 e jurisprudência do STF, como HC 126.292), configurando uma garantia judicial insuficiente para a sociedade, vítima indireta dos crimes. No caso de André Janones, o ANPP firmado pela PGR, sem análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – foro competente por prerrogativa de função (art. 102, I, "b", CF/88) –, usurpa a competência judicial e impede o devido processo penal, violando o direito da população a uma persecução penal justa e efetiva.

B) Violação ao Artigo 25 – Proteção Judicial

  1. O artigo 25 da Convenção estabelece o direito a um "recurso simples e rápido" contra atos que violem direitos fundamentais. A omissão do Estado brasileiro em punir adequadamente os referidos crimes de corrupção impede a proteção judicial efetiva da coletividade, que sofre os reflexos diretos da dilapidação do erário público. A decisão de prisão domiciliar de Cabral e a manutenção de Janones no mandato parlamentar, mesmo após confissão implícita no ANPP, demonstram a ausência de mecanismos eficazes para coibir a impunidade, configurando violação ao dever estatal de oferecer proteção judicial.

C) Violação ao Artigo 2 – Obrigação de Adotar Medidas Legislativas e Administrativas

  1. O artigo 2 da Convenção impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas internas para garantir os direitos previstos no tratado. A leniência do Judiciário e do Legislativo brasileiros, evidenciada nos casos citados, contraria essa obrigação, pois as leis penais (e.g., Lei nº 12.850/2013, Lei nº 9.613/1998) e constitucionais (art. 37 e 55, CF/88) não estão sendo aplicadas de forma a coibir a corrupção sistêmica, em descumprimento ao compromisso internacional assumido pelo Brasil.


III – EMBASAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERAMERICANA

  1. Nos termos do artigo 23 do Regimento da Comissão, qualquer pessoa pode apresentar denúncias por violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana, desde que relacionadas a um Estado-parte, como o Brasil. O impetrante, enquanto cidadão afetado pela corrupção sistêmica que compromete serviços públicos essenciais, tem legitimidade para esta denúncia.
  2. Conforme o artigo 25 do Regimento, a Comissão tem competência para examinar petições que demonstrem violações graves e sistemáticas, como a impunidade em crimes de corrupção, que afetam a ordem democrática e os direitos coletivos. Os casos de Cabral e Janones, aliados ao contexto de leniência judicial, configuram um padrão de violações passível de análise pela Comissão.
  3. O artigo 29 do Regimento prevê a admissibilidade da petição quando os recursos internos forem esgotados ou ineficazes. No caso em tela:
  • Quanto a Sérgio Cabral, o habeas corpus impetrado pelo impetrante (HC 251.434/PR) foi negado pelo STF em 20/01/2025 por inadequação da via eleita, e os embargos de declaração foram arquivados em 21/01/2025, esgotando os recursos internos.
  • Quanto a André Janones, a reclamação constitucional proposta ao STF (em 07/03/2025) ainda tramita, mas a continuidade do Deputado no mandato e a homologação do ANPP demonstram a ineficácia dos recursos internos para assegurar a punição e a moralidade pública, justificando a exceção ao esgotamento (art. 46, § 2º, "a" e "b", da Convenção).

IV – DAS PROVAS

  1. As alegações são sustentadas por fatos notórios e amplamente documentados:
  • Sérgio Cabral: Despacho da 13ª Vara Federal de Curitiba (19/12/2022), condenações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e reportagens do G1 (19/12/2022).
  • André Janones: Relatório da PF (Agência Brasil, 12/09/2024), áudio de 2019 (G1, 06/03/2025), termos do ANPP (G1, 06/03/2025) e arquivamento no Conselho de Ética (Portal da Câmara, 04/06/2024).
  • Contexto Sistêmico: Índice de Percepção da Corrupção 2024 (Transparência Internacional) e reportagens da Veja (22/09/2024).

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se à Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

  1. Admissibilidade da Petição: Que seja reconhecida a admissibilidade da presente denúncia, nos termos dos artigos 44 e 46 da Convenção Americana e artigos 23 e 29 do Regimento da Comissão.
  2. Medidas Cautelares (art. 25 do Regimento): Que sejam determinadas ao Estado brasileiro, em caráter urgente:
  • A revisão da decisão de prisão domiciliar de Sérgio Cabral, com seu retorno ao regime fechado, para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública.
  • A suspensão imediata do mandato do Deputado André Janones e a anulação do ANPP, com remessa do caso ao STF, assegurando o devido processo penal em foro privilegiado.
  1. Mérito: Que, ao final, seja declarada a responsabilidade internacional do Brasil por violação dos artigos 8, 25 e 2 da Convenção Americana, recomendando-se:
  • A adoção de medidas legislativas e judiciais para coibir a impunidade em crimes de corrupção.
  • A reparação simbólica à sociedade brasileira, por meio de políticas públicas que fortaleçam a transparência e a accountability.
  1. Notificações: Que o Estado brasileiro seja notificado para apresentar resposta no prazo regulamentar, e que o impetrante seja informado de todos os atos processuais.

VI – CONCLUSÃO

A impunidade em casos como os de Sérgio Cabral e André Janones reflete uma falha estrutural do Estado brasileiro em cumprir suas obrigações internacionais e internas de combater a corrupção, em prejuízo dos direitos fundamentais da população. Esta denúncia busca, portanto, a intervenção da OEA para restabelecer a efetividade das garantias judiciais e da proteção judicial no Brasil, em prol da democracia e da justiça social.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 07 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18