À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
1889 F Street, N.W.
Washington, D.C. 20006
Estados Unidos da América
PETIÇÃO DE DENÚNCIA
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Brasil.
Estado Denunciado: República do Brasil.
Assunto: Denúncia por violação sistemática dos direitos humanos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em especial os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), em decorrência da omissão do Estado brasileiro em punir crimes de corrupção conforme a lei, configurando afronta aos princípios de legalidade, moralidade e proteção da ordem pública, com destaque para os casos do ex-governador Sérgio Cabral e do Deputado Federal André Janones.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos civis e políticos, vem, com fundamento nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como nos artigos 23 e seguintes do Regimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, apresentar a presente denúncia contra o Estado brasileiro, por violação sistemática de obrigações internacionais assumidas, em especial no que tange à impunidade de crimes de corrupção que afetam diretamente a ordem pública, a confiança nas instituições democráticas e os direitos fundamentais da população.
I – DOS FATOS
- O Brasil, signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992, comprometeu-se a garantir os direitos nela previstos, incluindo o direito a garantias judiciais (art. 8) e à proteção judicial efetiva (art. 25), bem como a adotar medidas legislativas e administrativas para prevenir e punir atos que violem esses direitos (art. 2). Contudo, observa-se uma prática reiterada de omissão e leniência na persecução penal de crimes de corrupção, o que compromete a efetividade do sistema judicial e a ordem democrática.
- Caso Sérgio Cabral: O ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, foi condenado em múltiplos processos por crimes de corrupção ativa (art. 333, Código Penal Brasileiro – CP), corrupção passiva (art. 317, CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), com penas cumulativas que superam 400 anos de prisão. Conforme amplamente noticiado (e.g., G1, 19/12/2022), em 19 de dezembro de 2022, a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, concedeu prisão domiciliar a Cabral, com monitoração eletrônica, no âmbito do processo nº 5063271-36.2016.4.04.7000, apesar da gravidade dos delitos e do impacto social devastador de suas ações, que dilapidaram o erário público e comprometeram serviços essenciais, como saúde e educação.
- Caso André Janones: O Deputado Federal André Janones (Avante-MG) foi investigado pela Polícia Federal (PF) por peculato (art. 312, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), em um esquema conhecido como "rachadinha", envolvendo o desvio de salários de assessores parlamentares. Conforme relatório da PF (Agência Brasil, 12/09/2024), Janones foi apontado como "eixo central" do esquema, com provas robustas, incluindo áudios de 2019 em que admite usar tais recursos para quitar dívidas de campanha (R$ 675 mil). Apesar disso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em 2025 (G1, 06/03/2025), homologado judicialmente, pelo qual o Deputado devolveu R$ 131,5 mil e pagou multa de R$ 26,3 mil, evitando a ação penal e mantendo seu mandato, em clara violação ao artigo 55, VI, da Constituição Federal (perda de mandato por quebra de decoro).
- Contexto Sistêmico: Esses casos não são isolados. Notícias recentes (e.g., Veja, 22/09/2024) apontam uma tendência de impunidade em crimes de corrupção no Brasil, com acordos judiciais e decisões lenientes que contrariam a legislação penal e os tratados internacionais. A percepção de impunidade é corroborada pelo Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional (2024), no qual o Brasil ocupa a 104ª posição entre 180 países, refletindo a deterioração da confiança pública no sistema judiciário.
II – DAS VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
A) Violação ao Artigo 8 – Garantias Judiciais
- O artigo 8, § 1º, da Convenção Americana assegura a todo indivíduo o direito a um "juízo competente, independente e imparcial" e a garantias judiciais adequadas para a proteção de seus direitos. No caso de Sérgio Cabral, a decisão de prisão domiciliar, apesar de condenações que superam 400 anos, desrespeita o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88 e jurisprudência do STF, como HC 126.292), configurando uma garantia judicial insuficiente para a sociedade, vítima indireta dos crimes. No caso de André Janones, o ANPP firmado pela PGR, sem análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – foro competente por prerrogativa de função (art. 102, I, "b", CF/88) –, usurpa a competência judicial e impede o devido processo penal, violando o direito da população a uma persecução penal justa e efetiva.
B) Violação ao Artigo 25 – Proteção Judicial
- O artigo 25 da Convenção estabelece o direito a um "recurso simples e rápido" contra atos que violem direitos fundamentais. A omissão do Estado brasileiro em punir adequadamente os referidos crimes de corrupção impede a proteção judicial efetiva da coletividade, que sofre os reflexos diretos da dilapidação do erário público. A decisão de prisão domiciliar de Cabral e a manutenção de Janones no mandato parlamentar, mesmo após confissão implícita no ANPP, demonstram a ausência de mecanismos eficazes para coibir a impunidade, configurando violação ao dever estatal de oferecer proteção judicial.
C) Violação ao Artigo 2 – Obrigação de Adotar Medidas Legislativas e Administrativas
- O artigo 2 da Convenção impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas internas para garantir os direitos previstos no tratado. A leniência do Judiciário e do Legislativo brasileiros, evidenciada nos casos citados, contraria essa obrigação, pois as leis penais (e.g., Lei nº 12.850/2013, Lei nº 9.613/1998) e constitucionais (art. 37 e 55, CF/88) não estão sendo aplicadas de forma a coibir a corrupção sistêmica, em descumprimento ao compromisso internacional assumido pelo Brasil.
III – EMBASAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERAMERICANA
- Nos termos do artigo 23 do Regimento da Comissão, qualquer pessoa pode apresentar denúncias por violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana, desde que relacionadas a um Estado-parte, como o Brasil. O impetrante, enquanto cidadão afetado pela corrupção sistêmica que compromete serviços públicos essenciais, tem legitimidade para esta denúncia.
- Conforme o artigo 25 do Regimento, a Comissão tem competência para examinar petições que demonstrem violações graves e sistemáticas, como a impunidade em crimes de corrupção, que afetam a ordem democrática e os direitos coletivos. Os casos de Cabral e Janones, aliados ao contexto de leniência judicial, configuram um padrão de violações passível de análise pela Comissão.
- O artigo 29 do Regimento prevê a admissibilidade da petição quando os recursos internos forem esgotados ou ineficazes. No caso em tela:
- Quanto a Sérgio Cabral, o habeas corpus impetrado pelo impetrante (HC 251.434/PR) foi negado pelo STF em 20/01/2025 por inadequação da via eleita, e os embargos de declaração foram arquivados em 21/01/2025, esgotando os recursos internos.
- Quanto a André Janones, a reclamação constitucional proposta ao STF (em 07/03/2025) ainda tramita, mas a continuidade do Deputado no mandato e a homologação do ANPP demonstram a ineficácia dos recursos internos para assegurar a punição e a moralidade pública, justificando a exceção ao esgotamento (art. 46, § 2º, "a" e "b", da Convenção).
IV – DAS PROVAS
- As alegações são sustentadas por fatos notórios e amplamente documentados:
- Sérgio Cabral: Despacho da 13ª Vara Federal de Curitiba (19/12/2022), condenações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e reportagens do G1 (19/12/2022).
- André Janones: Relatório da PF (Agência Brasil, 12/09/2024), áudio de 2019 (G1, 06/03/2025), termos do ANPP (G1, 06/03/2025) e arquivamento no Conselho de Ética (Portal da Câmara, 04/06/2024).
- Contexto Sistêmico: Índice de Percepção da Corrupção 2024 (Transparência Internacional) e reportagens da Veja (22/09/2024).
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se à Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
- Admissibilidade da Petição: Que seja reconhecida a admissibilidade da presente denúncia, nos termos dos artigos 44 e 46 da Convenção Americana e artigos 23 e 29 do Regimento da Comissão.
- Medidas Cautelares (art. 25 do Regimento): Que sejam determinadas ao Estado brasileiro, em caráter urgente:
- A revisão da decisão de prisão domiciliar de Sérgio Cabral, com seu retorno ao regime fechado, para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública.
- A suspensão imediata do mandato do Deputado André Janones e a anulação do ANPP, com remessa do caso ao STF, assegurando o devido processo penal em foro privilegiado.
- Mérito: Que, ao final, seja declarada a responsabilidade internacional do Brasil por violação dos artigos 8, 25 e 2 da Convenção Americana, recomendando-se:
- A adoção de medidas legislativas e judiciais para coibir a impunidade em crimes de corrupção.
- A reparação simbólica à sociedade brasileira, por meio de políticas públicas que fortaleçam a transparência e a accountability.
- Notificações: Que o Estado brasileiro seja notificado para apresentar resposta no prazo regulamentar, e que o impetrante seja informado de todos os atos processuais.
VI – CONCLUSÃO
A impunidade em casos como os de Sérgio Cabral e André Janones reflete uma falha estrutural do Estado brasileiro em cumprir suas obrigações internacionais e internas de combater a corrupção, em prejuízo dos direitos fundamentais da população. Esta denúncia busca, portanto, a intervenção da OEA para restabelecer a efetividade das garantias judiciais e da proteção judicial no Brasil, em prol da democracia e da justiça social.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 07 de março de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18