AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 252.994 – DISTRITO FEDERAL (COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL)

sexta-feira, 7 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 252.994 – DISTRITO FEDERAL

(COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL)

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-00

Endereço: Rua das Constituições, nº 144, Bairro Ordem Pública, Cidade da Justiça, UF

Agravada: Decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 252.994/DF, publicada em 06/03/2025

Objeto: Reforma da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para fins de reconhecimento da petição inicial como Reclamação Constitucional e análise de seu cabimento e mérito, conforme artigos 102, I, “l”, da CF/88 e 988 do CPC.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, ora agravante, interpôs petição inicial com o objetivo de ajuizar uma Reclamação Constitucional contra a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025, que reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo comunitário, por guardas municipais. A petição foi registrada equivocadamente como Habeas Corpus nº 252.994/DF, o que culminou na decisão monocrática de Vossa Excelência, datada de 06/03/2025, que não conheceu do pedido com base na Súmula 606/STF e na alegada falta de clareza da controvérsia.

Ocorre que a petição inicial, conforme documentação anexa, possui nítida natureza de Reclamação Constitucional, fundamentada nos artigos 102, I, “l”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visando preservar a supremacia da Constituição e a competência desta Corte diante de suposta violação aos artigos 5º, caput, LIV e LV; 22, XXI; 129, VII; 144, §§ 5º e 8º; e 147 da CF/88. O equívoco no registro processual não pode obstar o direito do agravante de ver sua pretensão analisada na forma correta.


DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

Nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do STF, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator que, entre outros, nega seguimento a pedido ou ação. A decisão agravada, ao não conhecer do Habeas Corpus com base na Súmula 606/STF e na suposta ausência de clareza, é passível de reexame por meio deste recurso, a fim de corrigir o erro formal no registro da ação e permitir a análise do mérito da Reclamação Constitucional pretendida.


DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DO AGRAVANTE

O agravante possui legitimidade ativa como cidadão brasileiro diretamente afetado pela decisão reclamada no Tema 656, que amplia as funções das guardas municipais em detrimento da estrutura de segurança pública prevista no artigo 144 da CF/88. Conforme jurisprudência desta Corte (Rcl 4.335, Rel. Min. Gilmar Mendes), qualquer cidadão pode propor reclamação quando uma decisão do STF viole direitos fundamentais que o atinjam, seja na esfera coletiva, seja individual. O interesse do agravante reside no risco concreto à sua vida e segurança, decorrente da atuação de guardas municipais despreparadas, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) citados na petição inicial.


DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 06/03/2025, e o presente Agravo Interno é protocolado em 07/03/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 317, § 1º, do RISTF, respeitando-se a legislação processual vigente.


DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

  1. Erro Material no Registro da Ação
  2. A petição inicial foi inequivocamente elaborada como Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, e não como Habeas Corpus. O erro de registro como HC 252.994/DF constitui falha administrativa que não pode prejudicar o agravante, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). A peça inicial detalha a violação de preceitos constitucionais pelo Tema 656, o que é incompatível com a natureza restritiva do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88), mas plenamente cabível na Reclamação Constitucional (art. 102, I, “l”, CF/88).
  3. Inaplicabilidade da Súmula 606/STF ao Caso
  4. A Súmula 606/STF, invocada na decisão agravada, refere-se ao descabimento de Habeas Corpus contra atos do STF. Contudo, o agravante não pretendeu impetrar Habeas Corpus, mas sim Reclamação Constitucional. Reconhecido o erro de registro, a súmula torna-se inaplicável, devendo a petição ser analisada sob a ótica da ação constitucional cabível.
  5. Clareza da Controvérsia
  6. A decisão agravada apontou dificuldade na compreensão da controvérsia. Todavia, a petição inicial apresenta fundamentação clara: questiona a constitucionalidade da tese do Tema 656 por violar o pacto federativo, a hierarquia militar, a segurança jurídica e o direito à vida, com base em dados concretos (e.g., aumento de 15% em mortes por guardas municipais, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). O equívoco no registro como Habeas Corpus pode ter gerado a percepção de inadequação, mas o mérito da Reclamação é evidente e merece apreciação.
  7. Risco Iminente e Plausibilidade Jurídica
  8. A petição inicial demonstra o periculum in mora (risco à vida dos cidadãos por guardas despreparadas) e o fumus boni iuris (violação de preceitos constitucionais), justificando a análise do pedido liminar e do mérito da Reclamação Constitucional.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. O provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática de 06/03/2025, reconhecendo que a petição inicial configura Reclamação Constitucional, e não Habeas Corpus, determinando-se a correção do registro processual para o rito adequado (art. 102, I, “l”, CF/88 e art. 988 do CPC);
  2. A apreciação do pedido liminar constante da petição inicial, para suspender os efeitos da decisão do Tema 656 até o julgamento do mérito da Reclamação, bem como determinar que os municípios se abstenham de implementar policiamento ostensivo por guardas municipais sem regulamentação federal;
  3. A remessa dos autos ao Plenário, caso Vossa Excelência entenda necessário, para análise do mérito da Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 13, V, “b”, do RISTF;
  4. A intimação do agravante para todos os atos processuais subsequentes.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília, 07 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravante

CPF: 133.036.496-00