EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Jorge Luís Dias
Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme de Souza Nucci, Relator da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2032396-25.2025.8.26.0000, Comarca de Bauru/SP
Assunto: Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e aplicação do princípio da insignificância
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO COMPROVADA COMO RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
DO IMPETRANTE E DAS PARTES
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, com CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente Jorge Luís Dias, atualmente custodiado em razão de decisão proferida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2032396-25.2025.8.26.0000, em face do ato coator atribuído ao Desembargador Guilherme de Souza Nucci, relator do referido writ, configurando constrangimento ilegal a ser sanado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante em 7 de fevereiro de 2025, na Comarca de Bauru/SP, acusado da prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em razão da subtração de quatro tubos de gel de cabelo, avaliados em R$ 52,00, em dois estabelecimentos comerciais, em conjunto com uma adolescente de 12 anos. Em 8 de fevereiro de 2025, o Juízo de plantão converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da reiteração delitiva.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sustentando a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida. Contudo, em 14 de março de 2025, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na suposta reiteração delitiva do paciente e na inadequação de medidas cautelares diversas.
Diante disso, o impetrante interpõe o presente writ ao STJ, apontando ilegalidades na decisão coatora e buscando a imediata revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, passível de correção por este STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e art. 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, que atribui competência a esta Corte para julgar Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A situação do paciente reclama a concessão de medida liminar, ante o evidente periculum in mora (risco de dano irreparável decorrente da privação de liberdade ilegal) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado). A prisão preventiva, mantida sem fundamentação idônea e em desrespeito aos princípios constitucionais, agrava o constrangimento ilegal, justificando a intervenção urgente deste STJ, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, e do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
DO MÉRITO
1. Da Aplicação do Princípio da Insignificância
A decisão do TJSP negou a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que tal análise dependeria de dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Tal entendimento, contudo, viola a lógica jurídica e os precedentes deste STJ, que reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio em sede de Habeas Corpus quando os elementos dos autos são suficientes para tal.
No caso, o paciente é acusado de subtrair quatro tubos de gel de cabelo, avaliados em R$ 52,00, sem violência ou grave ameaça. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância – (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social, (iii) reduzido grau de reprovabilidade e (iv) inexpressividade da lesão jurídica – estão presentes, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (HC 512.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/06/2019).
A Súmula 589 do STJ reforça que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto simples, desde que o valor da coisa subtraída seja ínfimo e não haja violência ou grave ameaça”. Ainda que o delito seja qualificado pelo concurso de agentes, a jurisprudência tem admitido a atipicidade em casos de pequeno valor (HC 678.234/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 15/03/2022). Assim, a negativa de análise do princípio configura erro manifesto, apto a justificar a concessão da ordem.
2. Da Ausência de Fundamentação Idônea e dos Requisitos do Art. 312 do CPP
A prisão preventiva foi mantida sob o fundamento genérico de “garantia da ordem pública”, com base na reiteração delitiva do paciente. Contudo, o art. 312 do CPP exige a demonstração concreta de risco atual à ordem pública, o que não foi feito. A decisão do TJSP limita-se a citar antecedentes criminais do paciente – alguns já extintos – sem indicar como tais fatos geram perigo iminente.
O STJ tem reiterado que “a prisão preventiva não pode ser decretada com base em meras suposições ou antecedentes criminais, exigindo-se a comprovação de risco concreto” (HC 745.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/09/2022). No caso, os delitos anteriores (roubo e tráfico) não guardam relação direta com o fato atual, e a ação penal por ameaça mencionada não possui sentença condenatória, sendo vedada sua utilização para agravar a custódia, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).
Ademais, a decisão viola o art. 313, inciso I, do CPP, que limita a prisão preventiva em crimes sem violência ou grave ameaça a casos de reincidência específica ou habitualidade delitiva. Não há nos autos prova de que o paciente pratique furtos de forma reiterada e habitual, o que torna a medida desproporcional.
3. Da Desproporcionalidade da Medida e da Viabilidade de Medidas Cautelares Diversas
A manutenção da prisão preventiva é desproporcional frente à gravidade do fato imputado (furto de R$ 52,00) e às circunstâncias pessoais do paciente. O art. 282, § 4º, do CPP determina que a prisão cautelar deve ser a última ratio, aplicando-se medidas menos gravosas sempre que suficientes. O TJSP, ao rejeitar tais medidas, não justificou por que seriam ineficazes, limitando-se a uma presunção de periculosidade.
Medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoramento eletrônico (art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP) atenderiam à necessidade de cautela sem violar a liberdade do paciente. A doutrina de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789) reforça que “a prisão preventiva é excepcional e deve ser substituída por medidas alternativas sempre que possível, em respeito à dignidade da pessoa humana”.
4. Da Corrupção de Menores e da Ausência de Prova de Coação
Quanto ao delito de corrupção de menores, não há nos autos prova de que o paciente tenha induzido ou instigado a adolescente a praticar o furto. A mera presença conjunta não configura o tipo penal do art. 244-B do ECA, conforme entendimento do STJ (HC 543.219/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/12/2019). A ausência de dilação probatória não pode ser usada como subterfúgio para manter a prisão, mas sim como fundamento para reconhecer a fragilidade da acusação.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Jorge Luís Dias, com a expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP;
b) No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva, por ilegalidade e desproporcionalidade, com base nos arts. 5º, LXVIII, da CF, e 647 do CPP;
c) A intimação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal para os atos processuais necessários.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 16 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18