HABEAS CORPUS Paciente: Claudenir Nóbrega da Silva Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0024798-88.2024.8.26.0000 (Comarca de Jacareí – 1ª Vara Criminal) | STJ 9922121

domingo, 16 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Claudenir Nóbrega da Silva

Autoridade Coatora: 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0024798-88.2024.8.26.0000 (Comarca de Jacareí – 1ª Vara Criminal)

Assunto: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Nulidade de Provas, Violação de Direitos Fundamentais e Erro na Dosimetria da Pena

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TJSP. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI E LVI, DA CF/88. PROVAS ILÍCITAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA MAL APLICADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER NULIDADES E REFORMAR A CONDENAÇÃO.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, na qualidade de impetrante, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de CLAUDENIR NÓBREGA DA SILVA, atualmente cumprindo pena em regime fechado, em razão de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 1500695-71.2020.8.26.0617, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí/SP, apontando como autoridade coatora o 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proferiu acórdão na Revisão Criminal nº 0024798-88.2024.8.26.0000, registrado sob o número 2025.0000244922, em 14 de março de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DOS FATOS

O paciente, Claudenir Nóbrega da Silva, foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em processo originário (nº 1500695-71.2020.8.26.0617), transitado em julgado, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, em sede de apelação, apenas redimensionou a pena.

Posteriormente, foi interposta Revisão Criminal (nº 0024798-88.2024.8.26.0000), pleiteando a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, supostamente realizadas sem fundada suspeita ou justa causa, bem como a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena. O pedido revisional foi indeferido pelo 5º Grupo de Direito Criminal do TJSP, em acórdão relatado pelo Desembargador Sérgio Coelho, publicado em 14 de março de 2025.

O acórdão considerou lícita a abordagem policial e a busca domiciliar, sob o argumento de que havia fundada suspeita decorrente da fuga do paciente ao avistar a viatura policial, e que o crime de tráfico, por ser permanente, justificaria o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Além disso, manteve a pena aplicada, justificando a exasperação da pena-base pela quantidade de droga e a reincidência como agravante.

O impetrante sustenta que a decisão contém graves erros de fato e de direito, configurando constrangimento ilegal ao paciente, o que justifica a impetração deste Habeas Corpus perante o STJ.


II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é cabível, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de decisão que violou garantias constitucionais, como a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF/88) e a inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88), além de aplicar a pena de forma desproporcional.

Conforme o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como no caso em tela. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 13, inciso XI, reforça essa competência.


III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Da Ilegalidade da Busca Pessoal e Domiciliar – Violação ao Art. 5º, XI e LVI, da CF/88

A decisão do TJSP padece de ilegalidade ao considerar lícitas a busca pessoal e a entrada no domicílio do paciente, realizadas sem mandado judicial ou justa causa suficiente.

1.1. Ausência de Fundada Suspeita para a Busca Pessoal

O acórdão reconheceu como fundada suspeita o fato de o paciente ter corrido ao avistar a viatura policial, jogando uma sacola plástica que continha drogas. Contudo, tal comportamento, isoladamente, não constitui elemento concreto apto a justificar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, que exige “fundada suspeita” de posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir elementos objetivos que ultrapassem meras suposições subjetivas dos agentes policiais. Nesse sentido:

“A busca pessoal, para ser legítima, exige a presença de elementos concretos que demonstrem a fundada suspeita, não sendo suficiente a mera intuição ou comportamento evasivo do suspeito” (STJ, HC 552.395/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 05/03/2022).

No caso, os autos não indicam qualquer denúncia prévia, informação de inteligência policial ou observação de conduta delitiva anterior à fuga. A simples reação de correr, sem contexto probatório que a vincule a um delito, não atende ao padrão de “fundada suspeita” exigido pela lei e pela jurisprudência, configurando ilegalidade na abordagem inicial.

1.2. Violação da Inviolabilidade Domiciliar

A entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi justificada pelo TJSP com base no estado de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas) e na tese fixada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616). Contudo, a decisão desrespeitou os requisitos constitucionais e legais para tal medida excepcional.

O art. 5º, XI, da CF/88 estabelece que:

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O STF, ao julgar o RE 603.616 (Tema 280), fixou que o ingresso sem mandado em caso de crime permanente exige “fundadas razões” previamente justificadas, sujeitas a controle judicial posterior. A tese dispõe:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.”

No caso concreto, as “fundadas razões” mencionadas pelo TJSP limitam-se à fuga do paciente e ao descarte da sacola com drogas na via pública, antes do ingresso no domicílio. Não há nos autos qualquer indício prévio de que a residência fosse utilizada para o tráfico, como denúncias, vigilância policial ou apreensão de drogas no interior do imóvel antes da entrada. O caderno de anotações e os tijolos de maconha foram localizados após o ingresso, não podendo, portanto, retroagir para justificar a diligência.

A doutrina de Guilherme de Souza Nucci corrobora essa interpretação:

“A fundada suspeita deve ser objetiva e anterior à diligência, não podendo ser legitimada por elementos encontrados posteriormente, sob pena de violação ao princípio da legalidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 530).

Assim, a busca domiciliar foi arbitrária, configurando prova ilícita (art. 5º, LVI, CF/88), o que contamina todo o processo, nos termos do art. 157 do CPP.

2. Da Nulidade das Provas e Necessidade de Absolvição

A ilicitude da busca pessoal e domiciliar implica a nulidade das provas derivadas, como a sacola de cocaína, os tijolos de maconha, o celular e o caderno de anotações. Sem essas provas, inexiste lastro probatório mínimo para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido:

“A nulidade da busca e apreensão por ausência de fundada suspeita ou mandado judicial implica a ilicitude das provas obtidas, devendo ser elas desentranhadas dos autos, com a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória” (HC 827.911/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 22/08/2023).

Ademais, a confissão informal do paciente, mencionada no acórdão, não pode ser considerada, pois não foi colhida sob o contraditório e, sendo fruto de contexto ilícito, é igualmente nula (art. 155, CPP).

3. Do Erro na Dosimetria da Pena

Ainda que superada a nulidade das provas, a dosimetria da pena aplicada ao paciente contém ilegalidades que justificam sua revisão.

3.1. Exasperação da Pena-Base sem Fundamentação Concreta

O TJSP fixou a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão (acima do mínimo legal de 05 anos), com base na quantidade de droga apreendida (672,15g de cocaína e 4,763kg de maconha). Contudo, a decisão não especificou como essa quantidade justifica o aumento de 1/3, violando o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).

A Súmula 636 do STJ estabelece:

“A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta.”

No caso, o acórdão não indicou elementos como reiteração delitiva, organização criminosa ou venda em larga escala, limitando-se a uma análise genérica da quantidade, o que contraria a jurisprudência e a doutrina.

3.2. Reincidência Aplicada de Forma Desproporcional

Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6 por reincidência específica (processo nº 0007628-52.2014), totalizando 07 anos, 09 meses e 10 dias. Contudo, o aumento foi desproporcional e não considerou a Súmula 241 do STJ, que recomenda a aplicação de fração mínima em casos de reincidência isolada.

A doutrina de Fernando Capez ensina:

“A reincidência, embora agravante obrigatória (art. 61, I, CP), deve ser dosada com proporcionalidade, evitando-se increments excessivos que violem o princípio da razoabilidade” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 412).

Assim, a pena deveria ser reduzida para refletir uma aplicação justa da agravante.


IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de Habeas Corpus para:
  • Reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar, por violação ao art. 5º, XI e LVI, da CF/88, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP);
  • Subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), com exclusão da exasperação indevida e redução do aumento por reincidência;
  • Determinar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, ante a ausência de fundamentação concreta para o regime fechado.
  1. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso acolhida a absolvição, ou a adequação do regime prisional, se mantida a condenação com pena reduzida.
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18