PETIÇÃO DE VISTA DA DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) – PETIÇÃO CIDH - 0000097471 | Referência: Habeas Corpus nº 972017/SC (STJ) e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 252.481/SC (STF)** | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 27411/2025 Enviado em 07/03/2025 às 02:57:45

quinta-feira, 6 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO DE VISTA DA DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) – PETIÇÃO CIDH - 0000097471

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Armando Sales de Oliveira, 342, São Paulo/SP

Telefone: (17) 99717-1807

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Paciente: SÔNIA MARIA DE JESUS

Interessado: ESTADO BRASILEIRO

Referência: Habeas Corpus nº 972017/SC (STJ) e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 252.481/SC (STF)**

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, na qualidade de impetrante em favor de SÔNIA MARIA DE JESUS, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 44 e 45 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), apresentar PETIÇÃO DE VISTA da denúncia protocolada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), registrada sob o número PETIÇÃO - CIDH - 0000097471, requerendo sua remessa a esta Egrégia Corte para fins de conhecimento, análise e providências cabíveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I – DOS FATOS E DO CONTEXTO DA DENÚNCIA À CIDH

  1. Sônia Maria de Jesus, brasileira, surda, nascida em 01/01/1975, foi resgatada em junho de 2023 por fiscais do trabalho da residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba, em Florianópolis/SC, onde viveu por mais de 40 anos em condições análogas à escravidão, sem remuneração, acesso à educação ou convívio familiar regular.
  2. Apesar do resgate, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em setembro de 2023, autorizou seu retorno à mesma residência, sob a alegação de manifestação de vontade, desconsiderando relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT) que apontam coação psicológica e vulnerabilidade extrema da paciente.
  3. Em resposta, o impetrante interpôs Habeas Corpus nº 972017/SC no STJ, buscando garantir a liberdade de locomoção e o convívio familiar de Sônia, o qual foi indeferido liminarmente por insuficiência documental. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 252.481/SC ao STF, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, que, em 21/02/2025, não conheceu do recurso por tratar-se de decisão monocrática do STJ e por deficiência na instrução processual.
  4. Diante da ineficácia dos recursos internos e da continuidade das violações, o impetrante apresentou, em 07/03/2025, denúncia à CIDH (PETIÇÃO - CIDH - 0000097471), alegando omissão do Estado brasileiro na proteção dos direitos fundamentais de Sônia, com base nos artigos 5º (integridade pessoal), 7º (liberdade pessoal), 17 (proteção da família) e 24 (igualdade perante a lei) da Convenção Americana, entre outros.

II – DA DENÚNCIA À CIDH E SUA RELEVÂNCIA AO STF

  1. A denúncia à CIDH detalha que o Estado brasileiro, por meio de decisões judiciais e omissões sistêmicas, perpetuou a situação de vulnerabilidade de Sônia, configurando violação de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Entre os pedidos, destacam-se:
  • Medidas cautelares para retirada imediata de Sônia da residência do Desembargador e sua reintegração ao convívio familiar;
  • Investigação independente e responsabilização dos agentes envolvidos;
  • Reparação integral à vítima, com indenização e acesso a serviços de inclusão;
  • Reformas estruturais para prevenir casos semelhantes.
  1. A petição à CIDH foi instruída com relatórios do MPT, decisões judiciais (STJ e STF) e depoimentos de testemunhas, como fiscais do trabalho e familiares de Sônia, evidenciando a gravidade do caso e a urgência da intervenção internacional.

III – DO PEDIDO DE VISTA AO STF

  1. O presente pedido de vista visa trazer ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal a denúncia internacional, considerando sua competência constitucional como guardião da ordem jurídica e dos direitos fundamentais (art. 102, caput, CF), bem como sua atribuição para julgar recursos ordinários em habeas corpus (art. 102, II, “a”, CF) e assegurar o cumprimento de tratados internacionais (art. 5º, § 2º, CF).
  2. A remessa da denúncia à CIDH evidencia a percepção de esgotamento parcial dos recursos internos, decorrente da ineficácia e lentidão das decisões judiciais brasileiras, que não garantiram a proteção imediata de Sônia. Tal fato impõe ao STF o dever de reavaliar o caso à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, evitando possíveis sanções da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Supremacia dos Direitos Humanos: O artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, como a Convenção Americana, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992.
  2. Controle de Convencionalidade: Conforme precedente desta Corte (RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso), o Judiciário brasileiro deve exercer o controle de convencionalidade, harmonizando decisões internas com os padrões interamericanos de direitos humanos.
  3. Precedentes do STF: Em casos como o HC 87.585/TO (Rel. Min. Marco Aurélio), esta Corte reconheceu a necessidade de intervenção judicial para proteger direitos fundamentais em situações de omissão estatal, especialmente envolvendo grupos vulneráveis.

V – DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e conhecimento desta petição de vista, com a remessa dos autos da denúncia à CIDH (PETIÇÃO - CIDH - 0000097471) a esta Corte, para análise em conjunto com o RHC nº 252.481/SC;

b) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno do STF;

c) A designação de audiência para oitiva de testemunhas (fiscais do trabalho, representantes do MPT e familiares de Sônia) e juntada de documentos adicionais, como os relatórios completos do MPT, visando suprir a alegada deficiência documental apontada no RHC;

d) A concessão de efeito suspensivo ao RHC nº 252.481/SC, determinando a retirada imediata de Sônia Maria de Jesus da residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba e sua entrega ao convívio familiar, ou que fique em sobe tutela do estado, até o julgamento definitivo do mérito, como medida de proteção cautelar;

e) A reforma da decisão do STJ no HC nº 972017/SC, com o conhecimento e julgamento do mérito por esta Corte, assegurando os direitos à liberdade de locomoção, integridade pessoal e convívio familiar da paciente;

f) A concessão da justiça gratuita ao impetrante e à paciente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

VI – CONCLUSÃO

A situação de Sônia Maria de Jesus reflete uma grave falha do Estado brasileiro em proteger uma cidadã vulnerável, expondo-a a condições degradantes e violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição e por tratados internacionais. A denúncia à CIDH reforça a necessidade de atuação urgente do STF para reverter esse quadro, reafirmando seu papel como última instância na defesa da dignidade humana.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

ANEXOS:

  1. Cópia da PETIÇÃO - CIDH - 0000097471;