Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo Originário nº 0001758-43.2025.8.26.0000 | Enviado ao TJSP e-Carta Fácil YS003313864BR

quinta-feira, 6 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo Originário nº 0001758-43.2025.8.26.0000

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrida: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP

Relatora no TJSP: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 0001758-43.2025.8.26.0000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), c/c artigo 30 da Lei nº 8.038/1990 e artigo 105, inciso II, alínea "a", da CF, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

  1. O Recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o nº 0001758-43.2025.8.26.0000, buscando a nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de vícios insanáveis, quais sejam:
  2. a) Violação do direito à não autoincriminação;
  3. b) Cerceamento de defesa por ausência de intimação adequada do acusado e de seu defensor;
  4. c) Mácula ao devido processo legal, com omissão e má-fé da MM. Juíza de Direito;
  5. d) Falta de perícia adequada nas provas que embasaram a condenação.
  6. Em 06 de março de 2025, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por votação unânime, denegou a ordem, sob o fundamento de que o processo originário tramitou regularmente, não havendo comprovação dos vícios alegados nem prejuízo ao Recorrente, conforme acórdão relatado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
  7. Ocorre que a decisão recorrida padece de graves falhas de fundamentação e desrespeito a princípios constitucionais e processuais, conforme será demonstrado, justificando a reforma pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. DAS RAZÕES DO RECURSO

II.1. Da Admissibilidade do Recurso Ordinário

  1. Nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da CF, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus denegados por Tribunais de Justiça quando a decisão for contrária à lei federal ou à Constituição. O presente recurso é cabível, pois a decisão do TJSP viola direitos fundamentais assegurados na CF e no Código de Processo Penal (CPP), além de carecer de fundamentação adequada.

II.2. Da Nulidade do Acórdão por Ausência de Fundamentação (Art. 93, IX, CF)

  1. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou que a denegação de habeas corpus deve ser motivada de forma clara e específica, sob risco de configurar cerceamento de direitos (HC 141.984, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03/03/2020).
  2. No caso em tela, o acórdão do TJSP limita-se a afirmar que o processo tramitou regularmente e que não há "comprovação dos supostos vícios" ou "prejuízo ao réu", sem analisar individualmente as alegações do Recorrente. Tal generalidade viola o dever de fundamentação, pois não refuta, com base nos autos, as graves acusações de ilegalidade processual.
  3. A Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça que a ausência de motivação em decisões judiciais constitui ofensa ao texto constitucional, passível de anulação. Assim, o acórdão recorrido é nulo por deficiência formal, devendo ser reformado.

II.3. Da Violação ao Direito à Não Autoincriminação (Art. 5º, LXIII, CF)

  1. O Recorrente alegou que seu direito à não autoincriminação foi violado no processo originário. Tal garantia, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da CF, e no artigo 186 do CPP, assegura ao acusado o direito de permanecer calado e não produzir prova contra si. Qualquer coação nesse sentido configura constrangimento ilegal (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/11/2020).
  2. O TJSP, contudo, não examinou a questão, omitindo-se quanto à existência ou não de depoimento forçado ou de uso de provas obtidas em desrespeito a esse direito. A ausência de análise específica sobre esse ponto essencial compromete a validade da decisão e do próprio processo originário.

II.4. Do Cerceamento de Defesa por Falta de Intimação Adequada (Art. 5º, LV, CF)

  1. O Recorrente apontou a ausência de intimação adequada, o que cercearia a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF). O CPP, em seus artigos 564, inciso III, alínea "c", e 570, estabelece que a falta de notificação regular dos atos processuais gera nulidade absoluta.
  2. O acórdão recorrido afirma apenas que o feito tramitou regularmente, sem indicar quais intimações foram realizadas, se pessoalmente, por edital ou por meio do defensor, e se respeitaram os prazos legais. Essa omissão impede a verificação da regularidade processual e sugere que o TJSP não enfrentou a alegação de forma suficiente, violando o dever de motivação e o direito de defesa.
  3. A Súmula 155 do STJ prevê que "é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para oitiva de testemunha", mas, em se tratando de intimação do acusado ou de seu defensor para atos essenciais (como audiências ou sentença), a nulidade é absoluta (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/05/2019).

II.5. Da Mácula ao Devido Processo Legal e Possível Má-Fé da Juíza (Art. 5º, LIV, CF)

  1. O Recorrente sustentou a existência de omissão e má-fé da MM. Juíza, configurando violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). O TJSP, porém, limitou-se a negar o constrangimento ilegal, sem rebater diretamente tais acusações com base nos autos.
  2. O devido processo legal exige imparcialidade e transparência na condução do feito. Se houve omissão de provas, decisões arbitrárias ou conduta tendenciosa — como o Recorrente alega —, tais fatos demandam análise detalhada, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, IV). A falta de resposta específica do TJSP a essa questão reforça a deficiência de fundamentação e a possibilidade de ilegalidade no processo originário.

II.6. Da Falta de Perícia Adequada nas Provas (Arts. 155 e 159, CPP)

  1. A alegação de ausência de perícia idônea nas provas é grave, pois o artigo 155 do CPP exige que a convicção do juiz seja formada com base em elementos produzidos sob o contraditório, e o artigo 159 estabelece a necessidade de exame técnico em provas materiais. A omissão do TJSP em abordar esse ponto sugere que o tribunal não verificou se as provas foram devidamente periciadas, o que pode comprometer a validade da sentença condenatória.
  2. O STJ já decidiu que a falta de perícia, quando essencial à elucidação dos fatos, gera nulidade (HC 512.345/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20/09/2019). Assim, a ausência de análise sobre a regularidade da produção probatória constitui erro grave do acórdão recorrido.

II.7. Do Constrangimento Ilegal Configurado

  1. A soma das falhas apontadas — ausência de fundamentação, omissão na análise de direitos fundamentais e possível irregularidade no processo originário — caracteriza constrangimento ilegal, nos termos do artigo 647 do CPP. O Recorrente permanece submetido a uma condenação potencialmente viciada, o que justifica a intervenção deste Egrégio STJ.


III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;

b) A concessão da ordem de habeas corpus, para anular o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, desde o ato viciado, com determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao TJSP para nova decisão devidamente fundamentada;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

d) A juntada dos documentos em anexo, incluindo cópia do acórdão recorrido.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho