RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1) | requerendo o cumprimento de mandado de prisão emitido pela Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional (TPI) (...) A título de exemplo, cita-se o caso do ex-presidente das Filipinas, Rodrigo Duterte, detido em 11 de março de 2025, em Manila, após a emissão de um mandado de prisão pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)

quinta-feira, 13 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1)

RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

RECORRIDO: VLADIMIR VLADIMIROVICH PUTIN (Estrangeiro)

PACIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSE PÚBLICO)

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 105, inciso II, alínea "a", da mesma Carta Magna, e nos artigos 639 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, em face da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, datada de 14 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 12), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 960784 – DF, bem como do despacho de 21 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 23), que recebeu o pedido de reconsideração como Agravo Regimental, sem retratação, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

  1. O recorrente impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar em 12 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 3), requerendo o cumprimento de mandado de prisão emitido pela Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional (TPI) contra Vladimir Vladimirovich Putin, presidente da Federação da Rússia, acusado de crimes de guerra previstos nos artigos 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma, consistentes na deportação ilícita e transferência ilegal de crianças de territórios ocupados da Ucrânia para a Rússia desde, pelo menos, 24 de fevereiro de 2022.
  2. A petição inicial fundamentou-se na obrigação do Brasil, signatário do Estatuto de Roma (ratificado pelo Decreto nº 4.388/2002), de cooperar com o TPI, nos termos dos artigos 86 a 90 do referido Estatuto, solicitando que, caso o Sr. Putin ingressasse em território brasileiro, fosse cumprido o mandado de prisão internacional.
  3. Em 14 de novembro de 2024, o Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, sob o argumento de incompetência do STJ para analisar o writ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal (e-STJ Fl. 12).
  4. Em 19 de novembro de 2024, o recorrente apresentou pedido de reconsideração (e-STJ Fl. 14-18), reiterando a competência do STJ e a relevância do cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, mas o pedido foi recebido como Agravo Regimental em 21 de novembro de 2024, sem retratação da decisão inicial (e-STJ Fl. 23).
  5. Diante da negativa de mérito e da manutenção da decisão, interpõe-se o presente Recurso Ordinário, buscando a reforma da decisão e o reconhecimento da obrigação jurídica do Brasil em cumprir o mandado do TPI.

II – DA TEMPESTIVIDADE

O despacho que recebeu o pedido de reconsideração como Agravo Regimental foi publicado em 21 de novembro de 2024. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 640 do Código de Processo Penal, e que o presente recurso é interposto em 13 de março de 2025 (data atual informada), requer-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recorrente, sem representação nos autos, busca a tutela de direito fundamental em consonância com o espírito da Constituição Federal.


III – DA IMPORTÂNCIA DO RECURSO E DO RESPEITO ÀS CORTES INTERNACIONAIS

  1. O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma em 20 de junho de 2002, comprometeu-se a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional, conforme disposto no artigo 86 do Estatuto: "Os Estados Partes cooperarão plenamente com o Tribunal no que diz respeito à investigação e repressão dos crimes da competência deste." Tal obrigação foi internalizada pelo Decreto nº 4.388/2002, que confere força de lei ao tratado no ordenamento jurídico brasileiro.
  2. A relevância do presente recurso transcende a esfera doméstica, alcançando a responsabilidade internacional do Brasil como Estado soberano e signatário de tratados de direitos humanos. Ignorar um mandado de prisão emitido pelo TPI contra um acusado de crimes de guerra seria um retrocesso na defesa da justiça global e dos princípios humanitários que o país historicamente abraça, conforme artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.
  3. A título de exemplo, cita-se o caso do ex-presidente das Filipinas, Rodrigo Duterte, detido em 11 de março de 2025, em Manila, após a emissão de um mandado de prisão pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) por supostos crimes contra a humanidade relacionados à repressão antidrogas que resultou em mais de 6 mil mortes durante seu mandato (2016-2022). Conforme noticiado pela CNN Brasil (disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ex-presidente-das-filipinas-rodrigo-duterte-e-preso-apos-mandado-do-tpi/), as autoridades filipinas, mesmo após a retirada do país do TPI em 2019, cumpriram o mandado, reconhecendo a jurisdição do Tribunal sobre crimes cometidos durante o período de filiação (2016-2019). Caso Duterte tivesse buscado refúgio em território brasileiro, a omissão das autoridades nacionais em cumprir um mandado semelhante configuraria violação direta do artigo 89 do Estatuto de Roma, que prevê a entrega de pessoas acusadas ao Tribunal quando solicitado.
  4. No plano literário e filosófico, o Inferno de Dante Alighieri oferece uma reflexão pertinente sobre a justiça e a punição dos transgressores. No Canto XIX, Dante descreve o castigo dos simoníacos, que abusaram de seu poder: "Ó soberana potestade, que em teu reino / tão justamente vingas os culpados!" (Dante, Inferno, Canto XIX, versos 10-11). Da mesma forma, os crimes de guerra imputados ao recorrido demandam uma resposta firme e justa, sob pena de o Brasil se tornar um refúgio para os "culpados" que Dante condena à danação eterna.


IV – DA COMPETÊNCIA DO STJ E DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO

  1. Contrariamente ao decidido, o STJ possui competência para julgar o presente writ, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, que prevê o Recurso Ordinário contra decisões denegatórias de Habeas Corpus em tribunais superiores. Ademais, a questão envolve a interpretação de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, cuja uniformização é atribuição do STJ (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88).
  2. O mandado de prisão contra Vladimir Putin, emitido em março de 2023 pelo TPI, é fato notório e de conhecimento público (ref.: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and). A recusa em analisá-lo sob a alegação de incompetência ignora o dever do Brasil de cooperar com o TPI, conforme artigos 86 e 89 do Estatuto de Roma.
  3. A Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal reforça que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil possuem status supralegal, prevalecendo sobre a legislação ordinária. Assim, o Decreto nº 4.388/2002 obriga as autoridades brasileiras a agir em conformidade com os mandados do TPI, sob pena de responsabilização internacional.

V – DA AMEAÇA DE PETIÇÃO À OEA

  1. Caso o Brasil acolha ou se omita diante da presença de um foragido do TPI em seu território, o recorrente manifesta sua intenção de peticionar à Organização dos Estados Americanos (OEA), especificamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por violação aos princípios do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992), notadamente o artigo 1º, que impõe o dever de respeitar e garantir os direitos humanos. A omissão estatal configuraria conivência com a impunidade de crimes contra a humanidade, afrontando a ordem jurídica interamericana.


VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar, para determinar que, caso Vladimir Vladimirovich Putin ingresse em território brasileiro, seja imediatamente cumprido o mandado de prisão emitido pelo TPI, com sua entrega às autoridades internacionais competentes;

b) No mérito, a reforma da decisão monocrática de 14 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 12) e do despacho de 21 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 23), reconhecendo-se a competência do STJ e a obrigação do Brasil de cumprir o mandado de prisão, com a consequente expedição de ordem às autoridades federais para sua execução;

c) Subsidiariamente, caso mantida a incompetência do STJ, o encaminhamento do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, por envolver questão constitucional e de interpretação de tratado internacional;

d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, sob pena de configuração de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e omissão (artigo 135 do Código Penal).


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 13 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18