Início da mensagem encaminhadaDe: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>Assunto: Re: Decisão Proferida no HCCrim nº 0900111-04.2025.9.26.0000 - Acuso o recebimente, anexa-se nos autos petição de ciencia da decisão e manifestação.Data: 1 de mar de 2025 às 18:14Para: Leticia Sanches Magalhães De Almeida <leticia.almeida@tjmsp.jus.br>Cc: Jose Luiz Dos Santos Junior <jose.santos@tjmsp.jus.br>, Rute Regina Da Rocha Rebelo <rute.rebelo@tjmsp.jus.br>EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Nº 0900111-04.2025.9.26.0000
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: SD PM 162820-8 LUAN FELIPE ALVES PEREIRA
IMPETRADO: O JUÍZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, manifestar-se nos seguintes termos:
- Ciência da Decisão: O impetrante toma ciência da decisão monocrática terminativa proferida em 28 de fevereiro de 2025, que não conheceu do presente writ por incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça Militar, em razão da declinação da competência para a Justiça Comum, conforme determinado nos autos do IPM nº 0801179-82.2024.9.26.0010.
- Nada Mais Requerer: Diante da declinação da competência já reconhecida e da remessa dos autos à Justiça Comum (Tribunal do Júri), o impetrante nada mais requer neste momento neste juízo, respeitando a decisão judicial que encaminhou o feito ao foro competente.
- Ressalva: Não obstante, o impetrante ressalva que o ocorrido com o paciente, Sd PM 162820-8 Luan Felipe Alves Pereira, deu-se em função de serviço, no exercício de sua atividade como policial militar, independente da tipificação em tese como homicídio tentado (art. 205 c/c art. 121 do Código Penal Militar - CPM). Nesse sentido, invoca-se o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), que considera crime militar aqueles praticados por militar em serviço ou em razão da função, bem como o art. 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que regula a competência da Justiça Militar para tais casos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM) corrobora tal entendimento, como no julgamento do HC nº 7000776-73.2019.7.00.0000 (Rel. Min. José Barroso Filho, 2019), que reconheceu a competência militar em fatos relacionados ao exercício funcional.
- Competência Originária do Tribunal Militar: Caso o fato fosse mantido na esfera militar, a competência seria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar). Todavia, considerando que o feito já foi protocolado e remetido à Justiça Comum, por decisão do juízo da 5ª Auditoria Militar, reconhece-se a competência do Tribunal do Júri para os fins cabíveis.
Diante do exposto, requer-se apenas o registro da presente manifestação nos autos, com a cientificação do impetrante, sem prejuízo das ressalvas acima expendidas, as quais poderão ser oportunamente analisadas pelo juízo competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 01 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Em 28 de fev de 2025, às 17:21, Leticia Sanches Magalhães De Almeida <leticia.almeida@tjmsp.jus.br> escreveu:Prezado Joaquim Pedro de Morais Filho, boa tarde!Sem prejuízo da publicação oficial no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), encaminho cópia da r. Decisão ID 767320 proferida nos autos do processo HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0900111-04.2025.9.26.0000 para que fique Vossa Senhoria ciente da referida decisão.Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente,
Letícia Sanches Magalhães de Almeida
Escrevente Técnico Judiciário
Seção Processual do Serviço de Autuação e Registro
Diretoria Judiciária da Justiça Militar
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
+55 (11) 3218-3263
AVISO - O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado. Sem a devida autorização, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra ação, em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, são proibidas e passíveis de sanções. Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário, saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas. Favor notificar imediatamente o remetente e apagá-la. A mensagem pode ser monitorada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.<Decisão Monocrática ID 767320.pdf>
Enc: Decisão Proferida no HCCrim nº 0900111-04.2025.9.26.0000 - Acuso o recebimente, anexa-se nos autos petição de ciencia da decisão e manifestação.
sábado, 1 de março de 2025

Denúncias de Direitos Suprimidos
Exposição sobre honorários pagos a advogados públicos que jamais conheceram seus clientes, violando a Constituição e restringindo direitos, como a ampla defesa dos mais vulneráveis. Inclui registros de tortura em São Paulo.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
28/11/2019
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