EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho CPF: 133.036.496-18
Paciente: Sociedade Civil de Campo Grande (MS), em nome da vítima Vanessa Ricarte (in memoriam)
Autoridade Coatora: Delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, titulares da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) de Campo Grande (MS)
JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da sociedade civil de Campo Grande (MS), representada simbolicamente pela memória de Vanessa Ricarte, vítima de feminicídio, contra ato omissivo das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, titulares da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) de Campo Grande (MS), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado, a jornalista Vanessa Ricarte, de 42 anos, foi brutalmente assassinada por seu ex-noivo, Caio Nascimento, na madrugada do dia 13 de fevereiro de 2025, em Campo Grande (MS). Horas antes do crime, Vanessa, após escapar de cárcere privado imposto pelo agressor, procurou a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) e registrou boletim de ocorrência, obtendo medida protetiva contra o autor do crime, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Apesar da concessão da medida protetiva, Vanessa foi atacada com três golpes de faca no tórax ao retornar à sua residência para buscar pertences, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos. O agressor, Caio Nascimento, que possui histórico de 13 processos por violência doméstica, foi preso em flagrante. As delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, responsáveis pela Deam, estavam no comando do atendimento à vítima e da execução das medidas cabíveis.
A tragédia revela uma grave falha na atuação das autoridades coatoras, que, mesmo cientes da periculosidade do agressor e da situação de risco iminente, não adotaram providências efetivas para garantir a segurança da vítima, configurando omissão funcional de extrema gravidade, com resultado morte.
II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que prevê: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora Vanessa Ricarte tenha sido fatalmente vitimada, o impetrante atua em nome da sociedade civil, que sofre coação indireta em sua liberdade e segurança diante da ineficácia das autoridades responsáveis por proteger vítimas de violência doméstica.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de Habeas Corpus em situações que envolvam interesse coletivo ou reflexo na liberdade de terceiros, especialmente em casos de omissão estatal que resulte em violação de direitos fundamentais (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12/03/2019).
III – DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER POR OMISSÃO
A omissão das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa configura ato ilegal e abusivo, passível de responsabilização, pelos seguintes fundamentos:
- Descumprimento da Lei Maria da Penha: A Lei nº 11.340/2006 estabelece, em seu artigo 8º, a obrigação do poder público de adotar medidas integradas de prevenção e proteção às mulheres em situação de violência. A concessão de medida protetiva, sem o acompanhamento ou fiscalização de sua efetividade, demonstra negligência na execução do dever funcional, expondo Vanessa Ricarte a risco letal.
- Omissão com Resultado Morte: O artigo 13, § 2º, do Código Penal, prevê a responsabilidade penal por omissão quando o agente tem o dever legal de agir e sua inação resulta em crime. As delegadas, cientes do histórico violento de Caio Nascimento e da fuga de Vanessa de cárcere privado, tinham o dever de garantir sua proteção, seja por meio de escolta policial, prisão preventiva do agressor ou monitoramento ativo, o que não ocorreu.
- Precedentes Similares: Casos análogos, como o feminicídio de Tatiane Spitzner (2018), demonstraram a responsabilização de agentes públicos por omissão em situações de violência doméstica. A falta de ação efetiva das delegadas coatoras é comparável, configurando crime de prevaricação (art. 319 do CP) e, potencialmente, homicídio por omissão imprópria.
- Gravidade do Histórico do Agressor: Caio Nascimento possuía 13 processos por violência doméstica, incluindo sete pedidos de medida protetiva anteriores. Tal informação, acessível às autoridades, evidencia a necessidade de atuação enérgica, que foi negligenciada.
IV – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS DELEGADAS
O impetrante requer o afastamento imediato das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa de suas funções, com fundamento no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade), que prevê sanções por negligência no exercício do cargo. A medida é necessária para:
- Preservar a Ordem Pública: A permanência das delegadas em seus cargos compromete a confiança da sociedade nas instituições responsáveis por proteger mulheres em situação de violência.
- Garantir a Segurança de Outras Vítimas: A inação demonstrada no caso de Vanessa Ricarte pode se repetir, colocando em risco a vida de outras mulheres que buscam auxílio na Deam.
- Responsabilização Exemplar: A gravidade do caso exige medida exemplar para coibir a omissão funcional em situações similares.
V – DO PEDIDO LIMINAR
Diante do risco iminente à segurança pública e da possibilidade de reiteração da omissão em outros casos, requer-se, em caráter liminar, o afastamento imediato das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa de suas funções, até o julgamento do mérito deste writ, com a devida comunicação ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e à Corregedoria da Polícia Civil.
VI – DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, com o afastamento definitivo das delegadas e a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de responsabilidade penal e administrativa, em razão dos crimes de omissão imprópria (art. 13, § 2º, c/c art. 121 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP).
VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de liminar para o afastamento imediato das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa de suas funções na Deam de Campo Grande (MS);
b) No mérito, a confirmação da liminar, com o afastamento definitivo e a remessa dos autos às autoridades competentes para apuração;
c) A notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal;
d) A intimação do Ministério Público para parecer.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande (MS), 17 de março de 2025
Joaquim Pedro de Moraes Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
Nota Explicativa: O impetrante opta pela via do Habeas Corpus por entender que a omissão das autoridades coatoras interrompeu diretamente a liberdade e a vida de Vanessa Ricarte, configurando uma violência que extrapolou o caso individual e ameaça a liberdade de outras mulheres em situações semelhantes. Diante da gravidade do feminicídio e da possibilidade de reiteração de omissões por parte das delegadas, recorre-se a este remédio constitucional como última via para garantir a proteção da sociedade e a responsabilização exemplar das autoridades, esgotando-se os recursos cabíveis frente à urgência e à magnitude do caso.