RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR: pedido de anulação do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a PGR e o Deputado André Janones, bem como a exoneração imediata do referido parlamentar por violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, CF/88) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 27592/2025 Enviado em 07/03/2025 às 10:37:45

sexta-feira, 7 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

RECLAMADO: Câmara dos Deputados e Procuradoria-Geral da República (PGR)

AUTORIDADE COATORA: Procuradoria-Geral da República (em razão do Acordo de Não Persecução Penal homologado) e Presidente da Câmara dos Deputados (por omissão na exoneração do Deputado André Janones).

OBJETO: Preservação da autoridade de decisões do STF e da ordem constitucional, com pedido de anulação do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a PGR e o Deputado André Janones, bem como a exoneração imediata do referido parlamentar por violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, CF/88), e afronta ao artigo 55, inciso VI, da Constituição Federal.


DOS FATOS

  1. O impetrante, cidadão brasileiro no exercício de seus direitos políticos e constitucionais, vem à presença de Vossa Excelência relatar graves irregularidades no âmbito da apuração de crimes de corrupção praticados pelo Deputado Federal André Janones (Avante-MG), conforme amplamente noticiado e investigado pelas autoridades competentes.
  2. Conforme reportagem publicada no portal G1 em 06/03/2025, o Deputado André Janones firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a Procuradoria-Geral da República (PGR), homologado judicialmente, pelo qual se comprometeu a devolver R$ 131,5 mil à Câmara dos Deputados e pagar multa de R$ 26,3 mil, em decorrência de prática conhecida como "rachadinha" — desvio de recursos públicos mediante devolução de parte dos salários de assessores parlamentares.
  3. A investigação conduzida pela Polícia Federal (PF), conforme noticiado pela Agência Brasil em 12/09/2024, indiciou o Deputado por peculato, associação criminosa e corrupção passiva, apontando-o como "eixo central" de um esquema criminoso estruturado em seu gabinete. A PF identificou, ainda, crescimento patrimonial incompatível nos anos de 2019 e 2020, com variações de R$ 64,4 mil e R$ 86,1 mil acima dos rendimentos declarados.
  4. Apesar das robustas provas colhidas — incluindo áudios em que o Deputado admite a utilização de salários de assessores para quitar dívidas pessoais de campanha (R$ 675 mil, conforme áudio de 2019) —, o ANPP foi celebrado, evitando o prosseguimento da ação penal e mantendo o Deputado no exercício do mandato, em flagrante violação aos princípios constitucionais.
  5. Ademais, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, em 04/06/2024 (conforme Portal da Câmara), arquivou representação contra Janones, sob o argumento de que os fatos ocorreram antes do mandato atual, ignorando a gravidade das denúncias e a continuidade de sua condição de parlamentar.

DO DIREITO


Da Competência do STF

  1. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação é cabível, pois visa resguardar a supremacia da Constituição e a eficácia de princípios fundamentais violados pelo ato coator (ANPP) e pela omissão da Câmara dos Deputados.

Das Violações Constitucionais

  1. Violação ao Artigo 55, inciso VI, da CF/88: O artigo 55, inciso VI, combinado com o § 2º, prevê a perda do mandato parlamentar por "proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar". A prática de "rachadinha", reconhecida pelo próprio Deputado no âmbito do ANPP, constitui ato gravíssimo que compromete a moralidade e a dignidade do cargo, configurando causa de cassação. A manutenção de Janones no exercício do mandato, mesmo após confissão implícita no acordo, afronta diretamente essa norma constitucional.
  2. Afronta ao Artigo 37, caput, da CF/88: Os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade foram desrespeitados, pois o Deputado utilizou recursos públicos (salários de assessores) em benefício próprio, configurando desvio de finalidade e enriquecimento ilícito. Tal conduta é incompatível com a função pública e exige a intervenção deste Egrégio Tribunal para restabelecer a ordem constitucional.
  3. Irregularidades no ANPP: O artigo 28-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 13.964/2019) prevê o ANPP para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o investigado confesse e repare o dano. Contudo:
  • Os crimes de peculato (art. 312, CP, pena mínima de 2 anos) e corrupção passiva (art. 317, CP, pena mínima de 2 anos), somados à associação criminosa (art. 288, CP, pena mínima de 1 ano), ultrapassam o limite legal quando considerados em concurso material (art. 69, CP), inviabilizando o ANPP.
  • A homologação do acordo pela PGR, sem análise do mérito pelo STF (foro por prerrogativa de função, art. 102, I, "b", CF/88), usurpa a competência desta Corte, configurando ato coator passível de correção via reclamação.
  1. Precedentes do STF: Em casos análogos, como a ADPF 378 (julgada em 2015), este Tribunal reafirmou seu papel de guardião da Constituição, intervindo em situações de violação à ordem democrática. A continuidade de um parlamentar indiciado e confesso em crimes de corrupção compromete a legitimidade do Legislativo e a confiança da sociedade nas instituições.

DAS PROVAS

  1. As provas que fundamentam esta reclamação incluem:
  • Relatório da PF (12/09/2024): Indiciamento por peculato, corrupção passiva e associação criminosa, com análise de crescimento patrimonial incompatível (Agência Brasil).
  • Áudio de 2019: Divulgação de gravação em que Janones admite o uso de salários de assessores para quitar dívidas pessoais (G1, 06/03/2025).
  • ANPP Homologado: Confissão implícita do Deputado ao aceitar o acordo, com devolução de R$ 131,5 mil e multa de R$ 26,3 mil (G1, 06/03/2025).
  • Denúncias de Ex-Assessores: Relatos à PF de coação para devolução de salários (Veja, 22/09/2024).

DO PEDIDO DE LIMINAR

  1. Diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem constitucional, requer-se a concessão de medida liminar para:
  • Suspender os efeitos do ANPP firmado entre a PGR e o Deputado André Janones, por usurpação da competência do STF e violação à legislação penal.
  • Determinar a exoneração imediata do Deputado André Janones do mandato parlamentar, com base no artigo 55, VI, da CF/88, até o julgamento do mérito desta reclamação, sob pena de perpetuação de danos irreparáveis à moralidade pública.
  1. A presença dos requisitos legais é evidente:
  • Fumus boni juris: Configurado pelas violações constitucionais e legais apontadas.
  • Periculum in mora: Evidenciado pela continuidade de um parlamentar confesso em crimes de corrupção no exercício do mandato, comprometendo a legitimidade do Legislativo.

DO MÉRITO

  1. No mérito, requer-se:
  • A procedência da reclamação para anular o ANPP, por inconstitucionalidade e ilegalidade, remetendo os autos ao STF para julgamento em foro privilegiado.
  • A declaração de perda do mandato do Deputado André Janones, com determinação à Câmara dos Deputados para cumprimento imediato, nos termos do artigo 55, VI, da CF/88.
  • A intimação da PGR e da Câmara dos Deputados para prestarem informações no prazo legal.

DOS FUNDAMENTOS FINAIS

  1. A presente reclamação visa resguardar a supremacia da Constituição e a autoridade das decisões deste STF, que, em inúmeras ocasiões (e.g., RE 593.727, Súmula Vinculante 14), reafirmou a necessidade de observância estrita dos direitos fundamentais e da legalidade na persecução penal.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar, nos termos do item 12;

b) A notificação das autoridades coatoras (PGR e Presidente da Câmara dos Deputados) para prestarem informações no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC);

c) A procedência da reclamação no mérito, com os efeitos do item 14;

d) A intimação do impetrante para todos os atos processuais, no endereço indicado.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 07 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18