Início da mensagem encaminhadaDe: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>Assunto: Petição de RECURSO ESPECIALProcesso nº 0043196-83.2024.8.26.0000 (TJSP) - Urgencia - Sera enviado via e-CartaData: 20 de mar de 2025 às 11:16Para: decano@tjsp.jus.br, desembargadorbrandao@tjsp.jus.br, gab.aalmeida@tjsp.jus.br, gab.ademirbenedito@tjsp.jus.br, gab.alazzarini@tjsp.jus.br, gab.alexandrecoelho@tjsp.jus.br, gab.amarcondes@tjsp.jus.br, gab.azomer@tjsp.jus.br, gab.czalaf@tjsp.jus.br, gab.des.fertgarcia@tjsp.jus.br, gab.des.gwohlers@tjsp.jus.br, gab.desmneto@tjsp.jus.br, gab.ecgarcia@tjsp.jus.br, gab.eloitroly@tjsp.jus.br, gab.gravabrazil@tjsp.jus.br, gab.heitoroliveira@tjsp.jus.br, gab.joserarruda@tjsp.jus.br, gab.jvtfreitas@tjsp.jus.br, gab.marcodelorenzi@tjsp.jus.br, gab.marcomorsello@tjsp.jus.br, gab.mauriciovalala@tjsp.jus.br, gab.nuevocampos@tjsp.jus.br, gab.paulosalles@tjsp.jus.br, gab.ricardocarvalho@tjsp.jus.br, gab.rosangelatelles@tjsp.jus.br, gab.sm2001@tjsp.jus.br, 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presidencia.publico@tjsp.jus.br, presidenciatj@tjsp.jus.br, vice@tjsp.jus.br, zicutake@live.comEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Relatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
RECURSO ESPECIAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Agravo Interno Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo penal), interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face da decisão proferida por essa Egrégia Corte, que negou provimento ao agravo interno, conforme os fundamentos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão recorrida foi disponibilizada nos autos em 19/03/2025, às 17:30, conforme certidão constante às fls. 8. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, e que hoje é 20/03/2025, o presente recurso é tempestivo.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso Especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois:
- A decisão agravada viola dispositivos de lei federal (art. 5º, inciso LIV, da CF, e art. 648, inciso I, do CPP);
- Há divergência jurisprudencial com decisões de outros tribunais, conforme será demonstrado;
- A matéria foi prequestionada implicitamente na decisão recorrida, que analisou a regularidade processual e a ausência de constrangimento ilegal.
III. DA SÍNTESE DOS FATOS
O agravante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, foi condenado em 22/01/2025 à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal. Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento.
Paralelamente, o agravante impetrou Mandado de Segurança e Habeas Corpus (HC nº 0001758-43.2025.8.26.0000), buscando a anulação do processo originário por supostas irregularidades. O Mandado de Segurança foi não conhecido por esta Corte, sob o fundamento de que foi impetrado diretamente no Tribunal, sem submissão ao juízo de 1º grau, e por pessoa sem capacidade postulatória. O agravo interno interposto contra tal decisão foi desprovido, conforme acórdão de fls. 7/8, ora recorrido.
IV. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL
1. Violação ao Art. 5º, Inciso LIV, da Constituição Federal – Devido Processo Legal
A decisão recorrida incorreu em violação ao princípio do devido processo legal ao não conhecer do Mandado de Segurança e negar provimento ao agravo interno, sem garantir ao agravante o pleno exercício de seu direito de defesa. O Tribunal entendeu que o writ foi impetrado diretamente nesta Corte por pessoa sem capacidade postulatória, mas não considerou que tal fato pode decorrer de falha estrutural do sistema judiciário em assegurar assistência jurídica efetiva ao réu, especialmente em um processo penal que culminou em condenação.
Nos termos do art. 5º, inciso LIV, da CF, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A ausência de análise do mérito do Mandado de Segurança, sob o pretexto formalista de inadequação da via eleita, configura cerceamento de defesa, pois impede o enfrentamento de possíveis irregularidades no processo originário, como as alegadas no Habeas Corpus ainda pendente de julgamento.
2. Violação ao Art. 648, Inciso I, do CPP – Constrangimento Ilegal
A decisão agravada negou a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o processo originário tramita regularmente. Contudo, tal conclusão é precipitada e contraria o art. 648, inciso I, do CPP, que reconhece como constrangimento ilegal a situação em que "não houver justa causa" para o processo.
O agravante sustenta, desde o Habeas Corpus, a existência de nulidades no feito de origem, como eventual ausência de intimação válida ou vícios na instrução processual. A recusa em analisar tais alegações, sob o argumento de que o processo segue em fase recursal, equivale a denegar ao réu o direito de ver apreciada a legalidade de sua condenação em tempo hábil, configurando constrangimento ilegal passível de correção por esta via recursal.
3. Divergência Jurisprudencial
A decisão recorrida diverge de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem admitido a flexibilização de requisitos formais em writs quando há risco de prejuízo irreparável ao réu. Cita-se o julgamento do HC 543.219/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/03/2020), no qual se reconheceu a possibilidade de análise de mérito em Mandado de Segurança impetrado diretamente em tribunal, diante de flagrante ilegalidade.
No caso em tela, a negativa de conhecimento do Mandado de Segurança por questões formais, sem exame das alegações de nulidade, contraria essa orientação, justificando a reforma da decisão por este fundamento.
4. Erros Grosseiros na Decisão Recorrida
A decisão contém erros materiais e jurídicos que comprometem sua legitimidade:
- Erro na avaliação da capacidade postulatória: A afirmação de que o Mandado de Segurança foi impetrado por pessoa sem capacidade postulatória não foi devidamente fundamentada, pois não se указou se o agravante estava assistido por defensor público ou particular, o que poderia sanar o vício.
- Prejulgamento do Habeas Corpus: A referência ao HC pendente como justificativa para manter a decisão viola o princípio da independência das instâncias processuais, pois o mérito daquele writ ainda não foi analisado.
- Ausência de análise de risco: Não houve ponderação sobre o risco de manutenção da condenação em regime aberto sem o exame das supostas ilegalidades, o que pode agravar o constrangimento ao agravante.
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento do presente Recurso Especial;
- O provimento do recurso para:
- a) Reformar a decisão recorrida, determinando o conhecimento e julgamento do mérito do Mandado de Segurança, com a consequente análise das alegações de nulidade no processo originário;
- b) Subsidiariamente, anular o acórdão recorrido, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo interno, com observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa;
- A remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Enc: Petição de RECURSO ESPECIAL Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000 (TJSP) - Urgencia - Sera enviado via e-Carta
quinta-feira, 20 de março de 2025

Denúncias de Direitos Suprimidos
Exposição sobre honorários pagos a advogados públicos que jamais conheceram seus clientes, violando a Constituição e restringindo direitos, como a ampla defesa dos mais vulneráveis. Inclui registros de tortura em São Paulo.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
28/11/2019
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