EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de cidadão indignado, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXVIII, e 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, nos artigos 35 e 36 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), e no artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, interpor a presente:
PETIÇÃO DE AFASTAMENTO DO DESEMBARGADOR ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS
em face do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, CPF nº 110.396.394-53, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O impetrante, na condição de cidadão brasileiro consciente de seus direitos e deveres, tomou conhecimento, por meio do artigo "Advogado 'parabeniza' desembargador por processo sem decisão há 5 anos", publicado no portal Metrópoles em 12 de março de 2025, da conduta do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, que mantém um recurso sem decisão há mais de cinco anos no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).
- Conforme a matéria, o advogado Délio Fortes Lins e Silva protocolou uma petição irônica com a imagem de um bolo de cinco velas, destacando a inércia do Desembargador Virgínio em julgar um recurso distribuído desde fevereiro de 2020, totalizando 60 meses ou 1.825 dias sem qualquer manifestação judicial.
- O impetrante não é parte nesse processo ou em qualquer causa sob a relatoria do referido desembargador, mas sente-se indignado como cidadão, pois considera que tal omissão representa uma zombaria à Justiça e uma infração aos direitos fundamentais de todos os brasileiros, especialmente o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
- A conduta do Desembargador Virgínio, conforme noticiada, sugere um padrão de negligência que compromete a credibilidade do Poder Judiciário e viola a confiança da sociedade na efetividade da prestação jurisdicional, motivando o impetrante a requerer a apuração de tais irregularidades.
II – DO DIREITO
Da Legitimidade do Impetrante como Cidadão
- O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal assegura o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de interesse pessoal direto. Como cidadão, o impetrante tem legitimidade para pleitear a apuração de condutas que atentem contra os princípios constitucionais e a dignidade do Judiciário.
- O STF, no julgamento da ADI 5.531, relatada pelo Ministro Roberto Barroso em 2016, reconheceu que o direito de petição é instrumento de cidadania ativa, permitindo a qualquer pessoa provocar a atuação das autoridades públicas em defesa do interesse coletivo.
Da Competência do STJ
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ processar medidas contra atos ou omissões de autoridades judiciais que impliquem violação de direitos fundamentais ou descumprimento de deveres funcionais, especialmente quando denunciadas por cidadãos em prol da coletividade.
Da Lesão aos Direitos Fundamentais
- A morosidade injustificada do Desembargador Virgínio, conforme relatada no Metrópoles, fere o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a razoável duração do processo. Tal conduta, ao se prolongar por mais de cinco anos sem justificativa, compromete o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), direito essencial de todos os cidadãos.
- O impetrante enxerga nessa omissão uma zombaria à Justiça, que transforma o Judiciário em palco de descaso e frustra a expectativa da sociedade em uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Da Morosidade como Irregularidade Funcional
- A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), artigo 35, inciso II, exige do magistrado "desempenhar com zelo e presteza as suas funções", enquanto o artigo 36, inciso III, considera infração disciplinar "proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro" do cargo. A inércia de cinco anos, como denunciada no Metrópoles, configura descumprimento desses deveres.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no PAD nº 0007208-41.2018.2.00.0000, relatado pelo Conselheiro Luciano Frota em 2020, aplicou pena de censura por atrasos injustificados, reconhecendo a morosidade como violação funcional.
Do Afastamento como Medida Cautelar
- A Resolução CNJ nº 135/2011, artigo 15, prevê o afastamento cautelar do magistrado diante de indícios de irregularidades graves que comprometam a prestação jurisdicional. A conduta do Desembargador Virgínio, amplamente noticiada, sugere um padrão de negligência que justifica tal medida para apuração e preservação da confiança pública.
- O STF, no ARE 1.271.697, relatado pelo Ministro Edson Fachin em 2021, afirmou que a demora excessiva viola direitos fundamentais, podendo ensejar responsabilização. Na Reclamação Disciplinar nº 47.858/2022, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o afastamento de um desembargador por irregularidades similares foi mantido.
Da Zombaria à Justiça
- O impetrante, como cidadão, indigna-se com o fato de que a omissão do Desembargador Virgínio, conforme o Metrópoles, zomba da Justiça ao ridicularizar os direitos coletivos à celeridade e à eficiência judicial, especialmente quando não há resposta a pedidos de prioridade ou memoriais.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o impetrante:
a) O recebimento e processamento desta petição como exercício do direito de cidadania, visando a apuração de irregularidades;
b) O afastamento cautelar imediato do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio de suas funções no TJPE, nos termos do artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, por infringir direitos fundamentais e zombar da Justiça com sua negligência;
c) A instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo CNJ, com remessa de cópia desta petição, para investigar a conduta do magistrado e apurar a extensão das irregularidades sugeridas pela matéria do Metrópoles;
d) A notificação do TJPE e do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio para, querendo, apresentarem defesa;
e) A concessão de prioridade no trâmite, dada a gravidade da afronta aos direitos coletivos e à dignidade do Judiciário.
IV – DOS FUNDAMENTOS FINAIS
- O impetrante, indignado como cidadão com a conduta noticiada no Metrópoles em 12 de março de 2025, confia que este STJ, como guardião da legalidade, determinará a apuração necessária para corrigir essa zombaria à Justiça e restaurar a confiança da sociedade no Judiciário.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 13 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18