CONTRARRAZÕES AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HABEAS CORPUS Nº 980750/DISTRITO FEDERAL | RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0001484-06.2025.2.00.0000 CNJ

quinta-feira, 13 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 980750/DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATOR(A): PRESIDENTE DO STJ

CONTRARRAZÕES AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) e nas disposições do Regimento Interno do STJ, apresentar suas CONTRARRAZÕES à manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ Fl. 26), protocolada em 20/02/2025, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


I – DOS FATOS E DO OBJETO DO WRIT

  1. O presente Habeas Corpus foi impetrado em 11/02/2025 (e-STJ Fl. 2-4) com o objetivo de esclarecer a legalidade e a conformidade constitucional do uso da ferramenta de inteligência artificial STJ Logos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à possibilidade de emissão de decisões judiciais sem a devida análise integral dos autos por magistrados, em potencial violação aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
  2. A petição inicial requer, em síntese: (a) esclarecimentos sobre o funcionamento do STJ Logos; (b) suspensão liminar de seu uso, caso configurada substituição da análise humana; e (c) a garantia de que a ferramenta seja utilizada apenas como auxiliar, em conformidade com a Resolução CNJ nº 332/2020.
  3. Em resposta, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pelo não provimento, sob a alegação de uso “inadequado e abusivo” dos meios processuais pelo impetrante, supostamente afrontando os princípios da lealdade processual e da boa-fé (e-STJ Fl. 26).

II – DA CRIMINOSA E INACEITÁVEL MANIFESTAÇÃO DO MPF

  1. Com o devido respeito, a manifestação do MPF revela-se não apenas desprovida de fundamentação jurídica sólida, mas também criminosa em sua essência, ao tentar desqualificar o legítimo exercício do direito de petição e da defesa de garantias fundamentais, configurando-se como um atentado ao Estado Democrático de Direito.
  2. O Subprocurador-Geral da República, ao classificar a impetração como “absolutamente inadequada e abusiva”, extrapola os limites de sua função institucional, prevista no artigo 127 da Constituição Federal, que lhe atribui o dever de atuar como fiscal da lei e defensor da ordem jurídica, e não como censor arbitrário de iniciativas processuais legítimas. Tal postura viola o princípio da imparcialidade que deve orientar a atuação do parquet, configurando abuso de poder e tentativa de intimidação do impetrante.
  3. A afirmação de que a impetração demandaria “dispêndio de tempo e energia” do MPF, desnecessário frente a outros feitos, constitui uma afronta direta ao direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao dever de colaboração processual (CPC, art. 6º), que o próprio MPF invoca de forma oportunista. Ora, o Ministério Público não pode se eximir de analisar questões de tamanha relevância constitucional sob o pretexto de conveniência administrativa, sob pena de descumprir sua missão essencial.
  4. Ademais, a menção genérica à “lealdade processual” e ao “fair trial”, sem apontar qualquer ato concreto do impetrante que configure má-fé, revela a fragilidade argumentativa do parecer. Tal conduta do MPF é criminosa não apenas por sua falta de embasamento, mas por buscar cercear o exercício de um remédio constitucional heroico, o Habeas Corpus, cuja amplitude é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21/06/2011).

III – DA ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS

  1. Contrariamente ao sustentado pelo MPF, o presente Habeas Corpus é plenamente cabível. Não se trata de questionamento de decisão judicial transitada em julgado, o que atrairia a Súmula 401 do STJ, mas de uma impugnação a ato administrativo potencialmente lesivo a direitos fundamentais, qual seja, a implementação do STJ Logos sem os devidos esclarecimentos sobre sua conformidade com a ordem jurídica.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para proteger direitos ameaçados por atos normativos ou administrativos (STJ, HC 513.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/06/2019). Assim, o não conhecimento do writ, como pleiteado pelo MPF, seria medida injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.

IV – DO MÉRITO: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O STJ LOGOS

  1. No mérito, o impetrante reitera a necessidade de esclarecimentos sobre o funcionamento do STJ Logos, conforme detalhado na petição inicial. A Resolução CNJ nº 332/2020, em seu artigo 4º, é clara ao vedar a substituição da decisão judicial por ferramentas de inteligência artificial, exigindo que estas sejam meramente auxiliares. Qualquer desvio dessa diretriz implica violação aos princípios constitucionais já mencionados.
  2. A ausência de transparência sobre os limites de atuação do STJ Logos coloca em risco a legitimidade das decisões judiciais proferidas com seu auxílio, afetando diretamente o direito ao devido processo legal e à fundamentação judicial. O MPF, ao se omitir de analisar tais questões substanciais, preferindo atacar o impetrante, falha em seu papel de guardião da legalidade.

V – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o impetrante:

a) O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, rejeitando-se integralmente a manifestação do Ministério Público Federal por sua evidente falta de fundamentação e caráter intimidatório;

b) A manutenção dos pedidos originais, quais sejam:

  • Esclarecimentos detalhados sobre o funcionamento do STJ Logos, incluindo os limites de sua atuação e as medidas de supervisão humana;
  • Concessão de medida liminar para suspender o uso da ferramenta, caso configurada substituição da análise humana;
  • Citação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 13 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Nota: O promotor "PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO" será, alias, ja foi denunciado ao CNJ conforme abaixo, essa atitude só mostra a preocupação veridica dos "Crimes de Omissão no Judiciario, aos mais pobres"(Imagina com uso de IAs, literalmente a vida humana sumiu). Eu pessoalmente, por mim só confirma descredito com a justiça publica, e altos salarios "Por trabalhos injustificados". A coisa só muda de figura em processos de cunho Pessoal meu, aonde atitude como esse é "Imperdoavel", vai alem do CNJ.


Processo distribuído com o número 0001484-06.2025.2.00.0000 para o órgão Corregedoria.

***

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A) PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – SUBPROCURADOR-GERAL PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 4º e 78 do Regimento Interno do CNJ, apresentar RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra o Subprocurador-Geral da República PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
  1. Em 20/02/2025, o requerido, na qualidade de Subprocurador-Geral da República em exercício, assinou manifestação no Habeas Corpus nº 980750/DF (e-STJ Fl. 26), opinando pelo não conhecimento e não provimento do writ impetrado pelo requerente, sob a alegação de uso “absolutamente inadequado e abusivo dos meios processuais”, sem fundamentar concretamente tal acusação.
  2. A manifestação classificou a atuação do requerente como desprovida de “confiança e lealdade processual”, sugerindo desrespeito ao “fair trial” e à boa-fé, em termos que extrapolam o dever de imparcialidade do MPF, configurando ataque pessoal e tentativa de intimidação.
II – DO DIREITO
  1. A conduta do requerido viola o artigo 127 da CF, que impõe ao MPF o dever de atuar como fiscal da lei com imparcialidade, e o artigo 6º da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que exige fundamentação e objetividade em suas manifestações.
  2. O ataque desproporcional ao requerente, sem base fática ou jurídica, caracteriza abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 27), passível de pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e afronta o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV).
  3. A jurisprudência do CNJ reconhece a competência para apurar desvios éticos de membros do MPF quando afetam a administração da justiça (CNJ, PCA 0004173-82.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Gilberto Martins).
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e processamento desta reclamação disciplinar contra Pedro Antonio de Oliveira Machado;
b) A instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta abusiva e ilegal;
c) A aplicação das sanções cabíveis, assegurada a ampla defesa.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 13 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18